Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de São Bento Abade - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
Atualizado em: 26/05/2025 às 09h55
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
REGIMENTO INTERNO Nº 280, 09 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Regimento Interno
Em vigor

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO ABADE

(Consolidado, atualizado até a Resolução nº 341/2024, de 22/10/2024)
 

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO ABADE – MG

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Arts. 1º a art. 6º    
Capítulo I - Disposições Preliminares (arts. 1º a 3º)    
Capítulo II - Das Funções da Câmara (art. 4º)    
Capítulo III - Da Instalação e Posse (arts. 5º e 6º)    

TÍTULO II
DA MESA DIRETORA

Arts. 7º a 33    
Capítulo I - Disposições Preliminares (arts. 7º a 11)    
Capítulo II - Da Eleição e Posse da Mesa Diretora (arts. 12 a 14)    
Capítulo III - Das Atribuições da Mesa Diretora (arts. 15 a 31)    
Seção I - Do Presidente da Câmara Municipal (arts. 17 a 24)    
Seção II - Do Vice-Presidente (art. 25)    
Seção III - Do Secretário (art. 26)    
Capítulo IV - Da Polícia Interna, do Público Assistente e
Visitantes oficiais (arts. 27 a 31)    
Capítulo V - Da Renúncia e da Destituição da Mesa Diretora (arts. 32 a 33)    

TÍTULO III
DO PLENÁRIO

Arts. 34 a 45    
Capítulo I - Disposições Preliminares (arts. 34 a 36)    
Capítulo II - Da Utilização do Plenário (arts. 37 a 39)    
Capítulo III - Dos Líderes e Vice-líderes (arts. 40 a 45)    

TÍTULO IV
DOS VEREADORES

Arts. 46 a 70    
Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 46 e 47)    
Capítulo II - Garantias e Prerrogativas (arts. 48 e 49)    
Capítulo III - Impedimentos (art. 50)    
Capítulo IV - Deveres do Vereador (art. 51)    
Capítulo V - Das Faltas e Licenças (arts. 52 a 55)    
Capítulo VI - Da Vacância e da Suspensão do Exercício do Mandato (arts. 56 a 68)    
Seção I - Penalidades (arts. 63 a 66)    
Seção II - Da Convocação do Suplente (arts. 67 e 68)    
Capítulo VII - Do Subsídio (arts. 69 e 70)    

TÍTULO V
DAS COMISSÕES

Arts. 71 a 119    
Capítulo I - Disposições Preliminares (arts. 71 a 77)    
Capítulo II - Das Comissões Permanentes (arts. 78 a 107)    
Seção I - Da Competência das Comissões Permanentes (arts. 80 e 81)    
Seção II - Dos Presidentes das Comissões (arts. 82 a 86)    
Seção III - Dos Pareceres (arts. 87 a 92)    
Seção IV - Das Reuniões das Comissões (arts. 93 a 107)    
Capítulo III - Das Comissões Temporárias (art. 108 a 118)    
Seção I - Das Disposições Preliminares (arts. 108 e 109)    
Seção II - Das Comissões Especiais (art. 110)    
Seção III - Das Comissões de Inquérito (arts. 111 a 115)    
Seção IV - Das Comissões de Representação (arts. 116 e 117)    
Seção IV - Das Comissões Processantes (art. 118)    
Capítulo IV - Das Vagas nas Comissões (art. 119)    

TÍTULO VI
DAS REUNIÕES

Arts. 120 a 156    
Capítulo I - Disposições Gerais (arts. 120 a 124)    
Seção I - Das Espécies de Reunião e de sua Abertura (art. 120)    
Seção II - Do Uso da Palavra (art. 121 e 122)    
Seção III - Da Suspensão e do Encerramento da Reunião (arts. 123 e 124)    
Capítulo II - Das Reuniões Ordinárias (arts. 125 a 142)    
Seção I - Do Transcurso da Reunião (arts. 125 a 128)    
Seção II - Da Ordem dos Trabalhos (art. 129)    
Seção III - Do Expediente (arts. 130 a 134)    
Seção IV - Das Atas (arts. 135 a 138)    
Seção V - Da Ordem do Dia (arts. 139 a 142)    
Capítulo III - Das Reuniões Extraordinárias (arts. 143 a 146)    
Capítulo IV - Das Reuniões Secretas (arts. 147 e 148)    
Capítulo V - Das Reuniões Solenes (arts. 149 a 151)    
Capítulo VI - Das Reuniões Permanentes (arts. 152 a 156)    

TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO

Arts. 157 a 256    
Capítulo I - Da Apresentação e Retirada de Proposição (arts. 157 a 167)    
Capítulo II - Das Modalidades de Proposições (arts. 168 a 190)    
Seção Única - Das Proposições em Espécie (arts. 171 a 190)    
Subseção I - Da Indicação (art. 171)    
Subseção II - Do Requerimento (arts. 172 a 174)    
Subseção III - Da Moção (art. 175)    
Subseção IV - Da Representação (art. 176)    
Subseção V - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica (art. 177)    
Subseção VI - Do Projeto de Lei Complementar, Lei Ordinária, Resolução, Decreto Legislativo e Emendas (art. 178 a 188)    
Subseção VII - Do Veto à Projeto de Lei (art. 189 e 190)    
Capítulo III - Da Tramitação das Proposições (arts. 191 a 196)    
Capítulo IV - Dos Debates e Deliberações (arts. 197 e 230)    
Seção Única - Da Votação (arts. 212 a 230)    
Capítulo V - Da Elaboração Legislativa Especial (art. 231 a 256)    
Seção I - Do Orçamento (arts. 231 a 234)    
Seção II - a Tomada de Contas (art. 235 a 237)    
Seção III - Dos Projetos Cidadania Honorária e Honra ao Mérito (arts. 238 e 239)    
Seção IV - Da Urgência dos Projetos (arts. 240 e 241)    
Seção V - Da Tramitação de Matérias Especiais (arts. 242 a 249)    
Seção VI - Da Tramitação de Projetos de Iniciativa Popular (arts. 250 a 256)    

TÍTULO VIII
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Arts. 257 a 261    

TÍTULO IX
DOS PRAZOS

Arts. 262 a 265    

TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

Arts. 266 a 285    
Capítulo I - Da Reforma do Regimento (arts. 266 a 269)    
Capítulo II - Dos Serviços Administrativos (arts. 270 a 285)    

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Arts. 286 a 292    


 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO ABADE
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.    A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente (Art. 29, inciso I da CF e Art. 19 da Lei Orgânica Municipal).
§ 1º.    A Câmara Municipal tem sua sede e recinto dos seus trabalhos na Rua Padre Bento Ferreira, n°. 652 - Bairro Centro, na cidade de São Bento Abade/MG.
•    Parágrafo alterado pela Resolução nº 281/2008.
§ 2º.    Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função e somente será cedido o Plenário para manifestações cívicas, culturais ou partidárias, observado o disposto no artigo 39 deste Regimento.
§ 3º.    Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º.    Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes o endereço provisório da sede da Câmara.
Art. 2º.    A Câmara Municipal de São Bento Abade, reunir-se-á, ordinariamente, em reunião semanal, toda segunda-feira, com início às 19:30 horas.
•    Caput alterado pela Resolução nº 332/2023.
Art. 2º.    A Câmara Municipal de São Bento Abade reunir-se-á, ordinariamente, em reunião semanal, toda terça-feira, que terá seu início às 19:30 horas.
§ 1º.    Os períodos compreendidos entre 21 de dezembro a 31 de janeiro e entre 19 de julho e 31 de julho de cada ano, são considerados períodos de recesso.
§ 2º.    Havendo feriado, ponto facultativo ou evento que impossibilite a realização de Reunião Ordinária, será a mesma marcada para o primeiro dia útil subseqüente, exigindo-se, no último caso, aprovação da maioria absoluta.
§ 3º.    A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem aprovação do Projeto de Lei Orçamento Anual.
Art. 3º.    Os Vereadores da Câmara Municipal exercerão seus mandatos por uma legislatura, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa.
§ 1º.    Cada Sessão Legislativa compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º.    No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal se instalará a 1º de janeiro, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora, na forma prevista neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 4º.    O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, julgadoras, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de assessoramento político-administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º.    As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre quaisquer matérias de competência do Município.
§ 2º.    Compete à Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 3º.    A função de fiscalização é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I.    apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II.    acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III.    julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º.    A função de controle externo é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 5º.    A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante proposições.
§ 6º.    A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 7º.    As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em Lei.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 5º.    No início da legislatura serão realizadas, na sede da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, em sessão solene, reuniões preparatórias destinadas à posse do Prefeito e Vice-Prefeito, presentes os Vereadores eleitos e diplomados na forma da lei.
§ 1º.    Assumirá a Presidência, para a direção dos trabalhos, o Vereador mais votado.
§ 2º.    Aberta a Reunião, o Presidente convidará um Vereador, de partido diferente, para assumir o cargo de Secretário, o qual recolherá os diplomas e as declarações de bens dos Vereadores presentes.
§ 3º.    O Presidente, após convidar os Vereadores e presentes a que se ponham de pé, proferirá a seguinte afirmação: “PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO SÃOBENTENSE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO”.
§ 4º.    Prestado o compromisso, o Presidente procederá à chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§ 5º.    O Vereador que não tomar posse na Reunião Solene prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara.
§ 6º.    O compromisso mencionado no §3º será igualmente prestado em Reunião posterior, junto à Presidência, pelos Vereadores que não o tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos Suplentes convocados na forma deste Regimento.
§ 7º.    Findo o prazo previsto no § 5º, não tendo o Vereador faltoso à Reunião de Instalação e Posse, justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora convocar o respectivo Suplente.
§ 8º.    Os Vereadores apresentarão à Mesa Diretora, para efeito de posse e no término do mandato, declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, devendo a mesma ser transcrita em livro próprio para conhecimento público, ficando sob a guarda da Secretaria da Câmara, observado o disposto no § 2° do art. 21 da Lei Orgânica.
§ 9°.    O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida nos §§ 8º e 9º deste artigo.
Art. 6º.    Sob a Presidência do Vereador mais votado na direção dos trabalhos, e observando o disposto nos arts. 5º e 13, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora, que dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal, por duas Sessões Legislativas.
§ 1º.    Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 2º.    Enquanto não for eleita a Mesa Diretora, pela insuficiência do número de Vereadores presentes, ou outro motivo, caberá ao Vereador citado no caput deste artigo, além de dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipais, praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal, tendo, inclusive, autonomia para convocar reuniões diárias até a eleição definitiva da mesma.
TÍTULO II
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º.    A Mesa Diretora, eleita para mandato de 2 (dois) anos, compor-se-á dos cargos de PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE e SECRETÁRIO.
§ 1º.    As atribuições e competência para substituir são as estabelecidas nos artigos 15 e seguintes, considerada a ordem de composição.
§ 2º.    É vedada a recondução dos membros da Mesa aos mesmos cargos, na eleição imediatamente subseqüente.
§ 3º.    Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 8º.    Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência e abrirá a Reunião, o Vereador mais idoso entre os presentes.
Art. 9º.    A funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:
I.    pela morte;
II.    ao fim do mandato da Mesa Diretora;
III.    pela renúncia, apresentada por escrito;
IV.    pela destituição do cargo, nos termos do § 2° do art. 38 da Lei Orgânica Municipal;
V.    pela perda do mandato, nos termos do art. 25 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10.    No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora será realizada eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em Reunião Extraordinária convocada para este fim, se a vacância ocorrer antes de cumprida a metade do mandato; caso contrário proceder-se-á substituição legal, com eleição para a vaga remanescente.
Art. 11.    O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário não poderão fazer parte de Comissão Permanente, nem de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único.    Em Comissão Especial e em Comissão de Representação, a Mesa Diretora poderá ter representantes.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO E POSSE DA MESA DIRETORA
Art. 12.    A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio dar-se-á na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, e os eleitos tomarão posse no início da terceira sessão legislativa.
Parágrafo único.    A Câmara Municipal não deliberará sobre qualquer assunto no início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, enquanto não empossados os membros da Mesa Diretora eleitos para o respectivo biênio.
Art. 13.    A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e o preenchimento de vaga far-se-ão por voto nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I.    registro, individual ou por chapa, até o término do expediente do último dia útil que antecede a reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas aos cargos que lhes tenham sido atribuídos, de acordo com o princípio da representação proporcional, ou de candidatos avulsos;
II.    presença da maioria de seus membros;
III.    composição da Mesa pelo Presidente, com designação de um Secretário e um escrutinador;
IV.    a votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos Vereadores pelo Presidente;
V.    o escrutinador proclamará em voz alta o voto declarado pelo vereador chamado, o qual será anotado pelo Secretário na planilha de apuração;
VI.    redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos;
VII.    comprovação da obtenção dos votos da maioria dos membros da Câmara Municipal para eleição do Presidente e do maior número de votos para a eleição dos demais cargos;
VIII.    realização do segundo escrutínio com os dois candidatos mais votados para Presidente da Mesa da Câmara, se não for atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;
IX.    eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
X.    proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
XI.    posse dos eleitos.
Parágrafo único.    Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
•    Parágrafo alterado pela Resolução nº 309/2016.
Art. 14.    Sendo o registro por chapa e ocorrendo empate, na apuração considerar-se-á eleita a chapa onde estiver o candidato a Presidente, mais idoso.
§ 1º.    Não sendo possível, por motivo de força maior, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira Reunião para esse fim convocada, o Presidente convocará Reunião para o dia seguinte e, em caso de justo motivo, para os dias subseqüentes, até a plena consecução desse objetivo, que deverá dar-se em um prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º.    Não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino de Presidente da Câmara Municipal, o Vereador mais votado, que deverá providenciar novas eleições em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabendo-lhe, ainda, nomear o Secretário interino.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 15.    A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.
§ 1º.    Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, e, especialmente:
I.    elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 (quinze) de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município; na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa Diretora;
II.    enviar ao Prefeito até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativos ao mês anterior;
III.    encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março as contas do exercício anterior;
IV.    propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
V.    declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
VI.    expedir Instruções Normativas;
VII.    autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e depositar, na conta da Câmara Municipal, o resultado dessas aplicações.
§ 2º.    Compete, ainda, à Mesa Diretora:
I.    no âmbito Legislativo:
a)    convocar Reuniões extraordinárias;
b)    propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;
c)    tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
II.    no âmbito Administrativo:
a)    encaminhar as contas anuais ao Tribunal de Contas competente;
b)    superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal;
c)    nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir e aposentar funcionários, pô-los em disponibilidade, bem como praticar, em relação ao pessoal contratado, os atos equivalentes;
d)    prover a polícia interna da Câmara Municipal;
e)    determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
f)    autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação;
g)    referendar ou não o que for arbitrado pelo Presidente, nos termos do inciso VIII do § 2º do art.18;
h)    permitir que sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisados os trabalhos da Câmara Municipal, no Plenário, sem ônus para os cofres públicos;
i)    regulamentar a abertura e julgamento de licitações;
j)    administrar os bens móveis e imóveis do Município, utilizados em seus serviços.
Art. 16.    Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em Comissão, pelo menos semanalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando ciência dos respectivos atos e decisões.
§ 1º.    Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente.
§ 2º.    Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando um membro da Mesa Diretora já estiver licenciado ou afastado, salvo motivo de força maior comprovado.
Seção I
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 17.    O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa, o representante da Câmara Municipal, quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único.    O Presidente, ao abrir a Reunião, pronunciará o seguinte: “EM NOME DO POVO DE SÃO BENTO ABADE E SUPLICANDO PROTEÇÃO DE DEUS, DOU POR ABERTOS OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO”.
Art. 18.    Compete ao Presidente:
I.    representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II.    dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III.    cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV.    promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V.    fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI.    declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII.    apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete da execução orçamentária do mês anterior;
VIII.    requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
IX.    exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em Lei;
X.    designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI.    prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XII.    encaminhar Requerimentos aos destinatários, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos;
XIII.    responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.
§ 1º.    Na direção dos trabalhos legislativos compete ao Presidente:
I.    quanto às Reuniões:
a)    anunciar a convocação das Reuniões nos termos deste Regimento;
b)    abrir, presidir, suspender e encerrar as Reuniões;
c)    manter a ordem dos trabalhos, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
d)    mandar proceder à chamada e à leitura das correspondências e proposições;
e)    transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
f)    conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos Regimentais;
g)    interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h)    chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)    anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
j)    anunciar o resultado das votações;
k)    estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
l)    determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presenças;
m)    anotar em cada documento a decisão do Plenário;
n)    resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
o)    organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;
p)    anunciar o término das Reuniões, convocando, antes, a Reunião seguinte;
q)    convocar Reuniões Extraordinárias, Secretas e Solenes, nos termos deste Regimento Interno;
II.    quanto às proposições:
a)    receber as proposições apresentadas;
b)    distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
c)    determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d)    declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e)    devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido;
f)    não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g)    determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h)    retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais;
i)    despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
j)    observar e fazer observar os prazos regimentais;
k)    solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;
l)    devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
III.    Quanto às Comissões:
a)    nomear comissões especiais de representação, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
b)    designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional;
c)    declarar a destituição de membros das comissões quando deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado;
d)    distribuir matérias às Comissões;
e)    decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente da Comissão.
IV.    quanto às Reuniões da Mesa Diretora:
a)    convocá-las e presidí-las;
b)    tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c)    distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;
d)    definir as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;
V.    quanto às Publicações, mandar informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas;
VI.    quanto às Atividades e Relações Externas da Câmara Municipal:
a)    manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b)    agir, judicialmente, em nome da Câmara Municipal ad referendum ou por deliberação do Plenário;
c)    convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;
d)    determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisiva;
e)     zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.
§ 2º.    Compete, ainda, ao Presidente:
I.    dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em Lei e neste Regimento Interno;
II.    justificar a ausência do Vereador às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito ou de Representação, e em caso de doença, nojo, gala, paternidade ou viagens administrativas, mediante requerimento do interessado;
III.    executar as deliberações do Plenário;
IV.    manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetos;
V.    rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal;
VI.    nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados;
VII.    autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, requisitando da Prefeitura o respectivo numerário;
VIII.    dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
IX.    providenciar a expedição, no prazo legal, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
X.    despachar toda a matéria de expediente;
XI.    dar conhecimento à Câmara Municipal, na última reunião ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa.
Art. 19.    Para ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental, observado o disposto no art. 54 deste Regimento.
Art. 20.    Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos dos §§ 1º e 2º do Art. 16 deste Regimento Interno.
Art. 21.    Para oferecer proposições ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.
Art. 22.    O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I.    na eleição da Mesa Diretora;
II.    quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III.    quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
Art. 23.    Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 24.    Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as Reuniões, não poderá ser aparteado.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 25.    Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das reuniões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 1º.    Quando o Presidente deixar a Presidência durante a Reunião, cabe, ainda, ao Vice-Presidente, substituí-lo.
§ 2º.    O Vice-Presidente será substituído em sua ausência, e, para o fim destas atribuições, pelo Secretário.
§ 3º.    O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido, em plenitude, nas respectivas funções da Presidência.
§ 4º.    Ao Vice-Presidente caberá, também, assinar, depois do Presidente, os atos da Mesa Diretora.
Seção III
Do Secretário
Art. 26.    São atribuições do Secretário:
I.    no Processo Legislativo:
a)    fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal e na forma das normas regimentais, e apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de quorum;
b)    fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;
c)    acompanhar e supervisionar a redação da ata da Reunião, proceder à sua leitura e assiná-la depois do Presidente;
d)    redigir e transcrever a ata das Reuniões Secretas;
e)    anotar as observações e reclamações que sobre as atas forem feitas.
II.    na Administração da Câmara Municipal:
a)    fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;
b)    assinar, depois do Presidente e do Vice-Presidente, atos da Mesa Diretora;
c)    determinar o apostilamento nos títulos dos funcionários;
d)    fazer as anotações devidas nos documentos sob sua guarda, autenticando-os quando necessário;
e)    responsabilizar-se pelas proposições, documentos, requerimentos, memoriais, convites, representações e outros expedientes que lhe sejam encaminhados;
f)    receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal, excluída a destinada ao Presidente da República, aos Presidentes dos Tribunais Federais e Estaduais, Ministros e Governadores de Estado, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais, ao Prefeito e, ainda, a Governos Estrangeiros e Autoridades Eclesiásticas, que são atribuições do Presidente da Câmara Municipal;
g)    despachar a matéria do expediente.
Seção IV
Da Polícia Interna, do Público Assistente e Visitantes Oficiais.
Art. 27.    O policiamento da sede da Câmara e de suas dependências compete privativamente à Mesa Diretora, podendo ser requisitado auxílio da polícia civil ou militar para manter a ordem interna.
§ 1º.    Fica o Vice-Presidente designado para auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara.
§ 2º.    É vedado em qualquer recinto da Câmara Municipal:
a)    portar qualquer tipo de arma;
b)    comercializar qualquer tipo de produtos ou mercadorias, inclusive bilhetes e cartões de jogos.
§ 3º.    O Vice-Presidente tem poderes para revistar, desarmar e apreender qualquer objeto, produto ou mercadoria que viole a vedação exposta no parágrafo anterior, no que será apoiado pela Mesa da Câmara.
§ 4°.    A constatação do disposto nas alíneas “a” e “b” do parágrafo § 2°, deste artigo, relativamente ao Vereador, implica falta de decoro parlamentar.
Art. 28.    Será permitido, a qualquer pessoa ingressar e permanecer no edifício da Câmara, salvo em recintos de uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das Comissões, desde que estas não sejam secretas, observadas as seguintes condições:
I.    apresente-se decentemente trajado;
II.    não esteja portando armas;
III.    conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV.    não tumultue os trabalhos por meio de manifestação de apoio ou desaprovação;
V.    respeite os Vereadores;
VI.    atenda às determinações da Presidência;
VII.    não interpele os Vereadores.
§ 1º.    Pela inobservância das regras de conduta prescritas neste artigo, poderão ser os assistentes, obrigados pela Presidência, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias.
§ 2º.    O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for considerada necessária.
§ 3º.    É proibida a interferência de terceiros nas dependências da Câmara com o objetivo de angariar recursos financeiros ou qualquer espécie de ajuda, seja qual for o fim pretendido.
§ 4º.    Jornais e emissoras de rádio ou televisão solicitarão à Presidência o credenciamento de representantes para os trabalhos de cobertura jornalística, reservando-se assentos especiais destinados a esses profissionais para o exercício de suas atividades junto à Câmara.
§ 5º.    Os visitantes oficiais, nos dias de reunião serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 6º.    A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 7º.    Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 29.    Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente; se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à autoridade policial para as providências cabíveis.
Art. 30.    Os Vereadores somente terão acesso às reuniões ordinárias se trajados adequadamente com camisa e gravata, e nas reuniões solenes com traje social completo.
Art. 31.    As mulheres deverão se apresentar com trajes correspondentes ao social, assim como os demais servidores da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 32.    A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em Reunião.
Parágrafo único.    Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 33.    Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando:
I.    faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições;
II.    infringir qualquer das proibições estabelecidas nos artigos da Lei Orgânica;
III.    exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento;
IV.    faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis:
a)    o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal;
b)    a percepção de vantagens indevidas.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 34.    O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela Reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º.    O local é o recinto de sua sede.
§ 2º.    A forma legal para deliberar é a Reunião regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Lei ou neste Regimento.
§ 3º.    O número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, para a realização das Reuniões e para as deliberações.
Art. 35.    As deliberações do Plenário serão tomadas:
I.    por maioria simples de votos;
II.    por maioria absoluta de votos;
III.    por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal.
§ 1º.    Considera maioria simples aquela representada pelo número inteiro acima da metade dos Vereadores presentes.
§ 2º.    Considera maioria absoluta aquela representada pelo número inteiro acima da metade dos Vereadores que compõem o Poder Legislativo.
§ 3º.    As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 36.    O Plenário deliberará, além de outros casos previstos em lei:
I.    por maioria absoluta, sobre:
a)    Código Tributário do Município;
b)    Código de Obras;
c)    Código de Posturas;
d)    Código Sanitário;
e)    Estatuto do Servidor Público Municipal;
f)    Organização administrativa
g)    Plano Diretor do Município;
h)    normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
i)    concessão de serviço público;
j)    concessão de direito real;
k)    Criação de guarda municipal;
l)    Alteração do Regimento Interno;
m)    qualquer outra codificação.
II.    pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal sobre:
a)    Emendas à Lei Orgânica do Município;
b)    destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
c)    concessão de Títulos Honoríficos ou qualquer honraria ou homenagem.
d)    representação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública;
e)    rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as Contas do Prefeito Municipal;
f)    alienação de bens;
g)    aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
h)    o caso previsto do artigo 44 da Lei Orgânica;
i)    realização de Plebiscito.
Parágrafo único.    Nas deliberações do Plenário o voto será público, exceto nos casos de:
I.    Revogado;
II.    Revogado;
III.    concessão de Títulos Honoríficos;
IV.    Revogado;
V.    Revogado.
•    Parágrafo único alterado pela Resolução nº 326/2020.
Parágrafo único.    Nas deliberações do Plenário o voto será público, exceto nos casos de:
I.    perda do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
II.    Vetos;
III.    concessão de Títulos Honoríficos;
IV.    eleição da Mesa Diretora;
V.    Julgamento das contas ou de parecer prévio do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 37.    Durante as Reuniões, somente Vereadores, funcionários específicos do recinto, Membros de Órgãos de Comunicação Social credenciados pela Mesa Diretora, e, portanto, com crachá de identificação, estarão autorizados a permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º.    Estarão dispensadas da identificação por crachá, autoridades convidadas pela Mesa Diretora ou pela Câmara Municipal, para qualquer evento.
§ 2º.    É proibido fumar em todas as dependências da Câmara Municipal, sendo que serão afixadas placas identificativas desta norma.
•    Parágrafo alterado pela Resolução nº 283/2009.
§ 3º.    A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas, representantes da imprensa escrita, falada e televisiva e assessores, que terão lugar reservado para este fim.
§ 4º.    A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para essa atribuição.
§ 5º.    Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
Art. 38.    A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por representantes credenciados de partidos políticos, de entidades ou movimentos devidamente registrados, observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes:
I.    fica criada, na Câmara Municipal, a Tribuna Livre, que funcionará na última quarta-feira do mês, logo após a Ordem do Dia, com duração máxima de 20 (vinte) minutos.
II.    a Tribuna Livre só poderá funcionar nos dias em que ocorrer Reuniões Ordinárias;
III.    a inscrição dos interessados será feita em livro próprio, até o dia da reunião ordinária imediatamente anterior, observado o horário de funcionamento da Câmara Municipal;
IV.    no ato da inscrição, o interessado deverá declarar por escrito, obrigatoriamente, o assunto a ser debatido;
•    Inciso alterado pela Resolução nº 283/2009.
V.    caberá ao Presidente proceder à distribuição, a cada Vereador, da relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser discutida, com antecedência de uma semana;
VI.    o orador deverá usar a Tribuna somente para abordar o assunto ao qual se inscreveu, sendo obrigatória a interferência da Mesa Diretora, no caso de desvio do assunto registrado;
VII.    o orador, decentemente trajado e sem nenhum indício de anormalidade, deverá usar linguagem compatível com a Câmara e sob a direção da Presidência da Mesa;
VIII.    é de 20 (vinte) minutos improrrogáveis, desde que não haja outro inscrito, ou havendo, com a anuência deste, o tempo de que dispõe o orador para uso da palavra, permitindo-se, neste prazo, a intervenção da Mesa ou de qualquer dos Vereadores, para indagações ou respostas às questões em pauta;
IX.    serão aceitos 2 (dois) oradores, por vez, obedecida, rigorosamente, a ordem de inscrição;
X.    o orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à Tribuna Livre, após 30 (trinta) dias, a contar da data de sua atuação;
XI.    o orador responderá, em todas as instâncias, pelos conceitos que emitir na Tribuna Livre:
XII.    o orador não poderá ofender a instituição da Câmara Municipal e nenhum de seus membros, e perderá o direito de voltar à Tribuna Livre, no caso de descumprimento deste dispositivo;
XIII.    o Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
XIV.    ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a tribuna, a não ser mediante nova inscrição, de acordo com o disposto no inciso X deste artigo;
XV.    a exposição do orador deverá ser entregue à Mesa, por escrito, no momento que anteceder a oratória, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
XVI.    poderá fazer uso da palavra 1 (um) Vereador de cada partido, após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis;
Art. 39.    É facultada a cessão da Sala de Reuniões da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
I.    aos Partidos Políticos, quando de suas convenções ou atividades afins:
II.    ao Executivo Municipal;
III.    para a realização de Congressos, Seminários ou Conclaves, cujo interesse público se configure;
IV.    às Entidades, Associações e Sindicatos, deste que oficialmente reconhecidos.
V.    Fica vedada a cessão da Câmara Municipal para eventos que exijam procedimentos técnico-científicos, incompatíveis com as dependências do Legislativo.  
§ 1º.    As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão decididas por maioria absoluta, salvo em recesso da Câmara, hipótese em que será de competência da Mesa Diretora a cessão ou não da Sala de Reuniões.
•    Inciso alterado pela Resolução nº 283/2009.
§ 2º.    O requerimento de cessão deverá ser apresentado à Mesa até o dia da reunião ordinária que anteceder ao evento e deliberado em regime de urgência.
§ 3º.    Será de inteira responsabilidade da Entidade solicitante a guarda e conservação do recinto da Câmara, inclusive quanto ao cumprimento do horário estipulado, sendo que a Casa designará funcionário encarregado e autorizado a fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste Regimento.
§ 4º.    O responsável pela Entidade solicitante assinará termo de responsabilidade com relação ao salão e a todos os seus equipamentos, não se eximindo de responsabilidade civil.
§ 5º.    Qualquer dano material ocorrido quando do uso do salão de reunião será ressarcido pela Entidade responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso a Entidade se negar a cumprir esta determinação, ser-lhe-á vedado novo empréstimo do salão, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 6º.    A cessão de que trata este artigo não se dará em dias de reuniões ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 40.    Líder é o porta-voz autorizado da maioria, minoria, representantes partidários e blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 1º.    A indicação dos Líderes será feita à Mesa da Câmara, em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, após a instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º.    A maioria, minoria, representações partidárias e blocos parlamentares poderão, a qualquer tempo, modificar seus Líderes, devendo ser feita a respectiva comunicação à Mesa.
§ 3º.    Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa dessa designação.
§ 4º.    Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelos Vice-Líderes.
§ 5º.    Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da Bancada.
§ 6º.    Cada Vereador poderá participar de apenas um bloco parlamentar.
Art. 41.    No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder.
Art. 42.    Os Líderes, além de outras atribuições que lhe são conferidas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara, dando, a cada um, o seu Suplente.
Art. 43.    É facultado ao Líder, em qualquer momento da Reunião, usar da palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, interessem à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas ao bloco parlamentar a que pertença, exceto, quando o Presidente estiver com a palavra, quando se proceder à votação ou se houver orador na Tribuna e este não lhe tenha dado permissão.
Art. 44.    A Reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 45.    A Reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 46.    Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 47.    Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 5º deste Regimento.
§ 1º.    Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação.
§ 2º.    Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes; a comprovação de desincompatibilidade e a declaração pública de bens serão sempre exigidas.
§ 3º.    Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências legais, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 48.    Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º.    São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento:
I.    integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II.    apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III.    encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação;
IV.    usar da palavra, nos termos regimentais, solicitando-a previamente ao Presidente da Câmara ou ao de Comissão, atendendo às normas regimentais;
V.    examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente no arquivo da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, após requerimento dirigido à Mesa, ressalvados os de caráter sigiloso;
VI.    utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara para fins relacionados com o exercício do mandato mediante requerimento dirigido ao Presidente;
VII.    retirar, mediante recibo, livros da biblioteca;
VIII.    requisitar à autoridade competente, por intermédio da Mesa da Câmara ou diretamente, providências necessárias à garantia de seu mandato.
§ 2°.    O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou de Comissão, nem ser designado Relator, quando estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
§ 3°.    Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
§ 4º.    Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.   
Art. 49.     No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e às áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
Parágrafo único.    O Vereador poderá diligenciar, inclusive, com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 50.    Os Vereadores não poderão:
I.    desde a expedição do diploma:
a)    firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou com suas Empresas Concessionárias de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)    aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos.
II.    desde a posse:
a)    ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b)    ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c)    patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d)    ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 51.    São deveres do Vereador:
I.    comparecer no dia, hora e local designados para a realização das Reuniões da Câmara, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo não comparecimento:
II.    não se eximir de trabalho algum, relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e tarefas para as quais for eleito ou oficialmente designado;
III.    dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que pertencer;
IV.    propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município, à segurança e ao bem-estar dos munícipes, denunciando a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V.    tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI.    comparecer às Reuniões Plenárias, apresentando-se de modo compatível aos usos e costumes parlamentares.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 52.    Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Reuniões Plenárias, salvo motivo justo.
§ 1º.    Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I.    doença;
II.    luto;
III.    gala;
IV.    paternidade;
V.     viagem administrativa;
VI.    o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.
§ 2º.    A justificação das faltas far-se-á, de forma fundamentada, por ofício ao Presidente da Câmara Municipal, ou oral, no Plenário, constando em ata.
§ 3º.    Mediante decisão do Plenário, além dos motivos justos elencados nos incisos I a VI do §1º do caput do presente artigo, outros motivos poderão ser considerados justos para fins de abono de faltas do Vereador.
•    Artigo 52 alterado pela Resolução nº 333/2023 (com a inclusão do § 3º).
Art. 53.    Ao Vereador que for atribuída falta por não comparecimento à Reunião Ordinária ou Extraordinária da Câmara, sem justificação, será descontado o percentual proporcional de sua remuneração por cada ausência.
•    Caput do artigo alterado pela Resolução nº 283/2009.
Parágrafo único.    A remuneração básica para o cálculo do desconto previsto no caput, será sempre a do mês que o mesmo for efetivado.   
Art. 54.    O Vereador poderá licenciar-se para:
I.    tratar de assuntos particulares por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias;
II.    tratamento de saúde ou maternidade.
§ 1º.    A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediatamente ao Plenário.
§ 2º.    No caso do inciso I, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
§ 3º.    No caso do inciso II, a comunicação de licença será instruída com atestado médico.  
§ 4º.    A licença efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a partir da ciência da Mesa Diretora.
§ 5º.    Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado, mediante comunicado com atestado médico.
§ 6º.    É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, para tratar de assuntos particulares, por meio de nova comunicação, observado o disposto no § 2º.
§ 7º.    A licença para tratamento de saúde terá a duração igual ao período que consta no atestado médico, podendo ser renovada quantas vezes for necessário.
Art. 55.    Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo Suplente.
Parágrafo único.    Na falta do Suplente, o Presidente fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 56.    A vaga, na Câmara, verificar-se-á:
I.    por morte;
II.    por renúncia;
III.    por perda ou extinção do mandato.
Art. 57.    Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:
I.    do Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto neste Regimento Interno;
II.    do Suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento, salvo justificativa, que será submetida a Plenário.
Parágrafo único.    A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a Reunião.
Art. 58.    A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito, ao Presidente da Câmara, e tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da Reunião e publicada em Órgão Oficial ou local de costume.
Art. 59.    Perderá o mandato o Vereador:
I.    que infringir proibição estabelecida no art. 50 deste Regimento Interno;
II.    que se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa;
III.    que fixar residência fora do Município;
IV.    que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V.    quando decretar a justiça eleitoral;
VI.    que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII.    que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Reuniões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII.    que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar.
§ 1º.    É incompatível com o decoro parlamentar:
I.    o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador;
II.    a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
III.    a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus membros.
IV.    a percepção de vantagem indevida.
V.    publicar ou divulgar informações falsas ou incorretas que influenciem a opinião pública.
VI.    o descumprimento dos deveres inerentes ao mandato, inclusive, a ausência a mais da metade das Reuniões Extraordinárias realizadas no ano;
§ 2º.    Nos casos dos incisos I, II, III e VIII do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou por iniciativa de qualquer dos Vereadores.
§ 3º.    Nos casos dos incisos IV, V e VII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros.
§ 4º.    No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 2º, e declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º.
Art. 60.    Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista no Decreto-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 61.    Não perderá o mandato o Vereador:
I.    investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado ou Secretário Adjunto de Estado, Administrador Regional Estadual, Chefe de Missão Diplomática temporária, Secretário Municipal ou Diretor equivalente, Diretor de Autarquia ou Fundação em âmbito Federal, Estadual ou em outro Município da Federação, desde que se afaste do exercício da Vereança;
II.    licenciado nos termos do art. 54.
§ 1º.    O Suplente será convocado nos casos de vacância, de investidura em cargo mencionado no artigo ou de licença:
§ 2º.    Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º.    O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou na missão de que trata o inciso I do artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa.
Art. 62.    Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I.    pela decretação judicial de prisão preventiva;
II.    pela prisão em flagrante delito;
III.    pela imposição de prisão administrativa;
IV.    pela incapacidade civil absoluta.
Seção I
Das Penalidades
Art. 63.    O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstos neste Regimento.
§ 1º.    Constituem penalidades:
I.    censura;
II.    impedimento temporário do exercício do mandato não inferior a 30 (trinta) dias;
III.    perda do mandato.
§ 2º.    A perda do mandato se dará nos termos do art. 59 deste Regimento.
Art. 64.    O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 65.    A censura será verbal ou escrita.
§ 1º.    A censura verbal é aplicada em Reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:
I.    deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II.    perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º.    A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I.    reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II.    usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III.    praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências, ou o Plenário.
Art. 66.    Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:
I.    reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II.    praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III.    revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de comissão, devam permanecer sob sigilo;
IV.    revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de que tenha tido conhecimento.
Parágrafo único.    Nos casos indicados neste, a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa.
Seção II
Da Convocação de Suplente
Art. 67.    A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Suplente de Vereador, nos casos de:
I.    ocorrência de vacância, impedimento e suspensão;
II.    investidura do titular em cargo ou função indicados no inciso I do art. 61;
III.    licença conforme art. 54, incisos I e II, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações;
IV.    licença para tratamento de saúde do titular, quando igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 68.    O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
CAPÍTULO VII
DO SUBSÍDIO
Art. 69.    O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se os limites legais e constitucionais.
Parágrafo único.    O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações.
Art. 70.    O subsídio será:
I.    integral, para o Vereador;
a)    no exercício do mandato;
b)    quando licenciado na forma do inciso II do art. 54 ou se enquadrar na exceção do § 2º do art. 61;
II.    proporcional:
a)    ao Vereador faltoso que não tenha justificado sua ausência, aplicando o disposto no art. 53 deste Regimento;
b)    ao suplente, quando convocado para o exercício do mandato.
Parágrafo único.    O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária e extraordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente de sua remuneração mensal, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da ausência, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 52.
TITULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 71.    Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário e destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal.
Art. 72.    As Comissões da Câmara Municipal são:
I.    permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II.    temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para a qual foram criadas.
Art. 73.    A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 1º.    Na constituição das Comissões Permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 2º.    Os membros de cada Comissão Permanente terão um mandato equivalente a uma Sessão Legislativa, permitida a recondução.
Art. 74.    Após 5 (cinco) dias do início de cada Sessão Legislativa, não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes através de eleição, votando cada Vereador em uma única chapa, em cada escrutínio, considerando-se eleita a chapa mais votada.
§ 1º.    Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários, para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º.    Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.
§ 3º.    Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.
Art. 75.    A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto aberto, devendo cada Vereador anunciar a chapa de sua escolha.
Art. 76.    Haverá um suplente para os membros efetivos das Comissões Permanentes, no escrutínio indicado nos termos do art. 73 ou eleitos conforme o disposto no art. 74.
Parágrafo único.    O Suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.
Art. 77.    As Comissões da Câmara, Permanentes e Temporárias, compõem-se de 3 (três) membros, salvo a de Representação que se constitui com qualquer número e aquelas cujo número esteja especificado em Lei e neste Regimento.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 78.    Durante a Legislatura funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I.    de Legislação, Justiça e Redação;
II.    de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;
III.    de Serviços Públicos.
Art. 79.    Ao mesmo Vereador será permitido participar no máximo de 2 (duas) Comissões Permanentes, como membro efetivo, podendo participar em outras como Suplente, sendo vedada a acumulação do cargo de Presidente de Comissão.
Seção I
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 80.    Compete às Comissões Permanentes, além das atribuições definidas no art. 71:
I.    apresentar proposições à Câmara Municipal;
II.    discutir e dar Parecer conclusivo da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;
III.    estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;
IV.    promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público relativos à sua competência;
V.    promover audiências públicas com setores da Sociedade Civil.
VI.    ater-se à matéria da Comissão.
Art. 81.    É competência específica:
I.    da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a)    opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;
b)    preparar a redação final das proposituras aprovadas.
c)    desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;
d)    solicitar assessoria da Casa para a redação definitiva dos Projetos e proposições sujeitos à votação final do Plenário.
II.    da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
a)    opinar sobre proposições relativas;
1.    a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;
2.    proposta orçamentária do Município;
3.    proposição de fixação da remuneração dos Servidores;
b)    opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal e do Prefeito;
III.    da Comissão de Serviços Públicos:
a)    opinar sobre proposição relativas a:
1.    educação, ensino, convênios escolares, artes, patrimônio histórico, cultura e comunicação;
2.    atribuição e alteração de denominação de logradouro público;
3.    turismo, esportes e carnaval;
4.    ciência e tecnologia.
b)    participar das conferências municipais.
•    Alínea alterada pela Resolução nº 283/2009.
c)    opinar sobre proposições relativas a:
1.    higiene e saúde pública;
2.    profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;
3.    bem-estar social no Município;
4.    família.
d)    opinar sobre proposições relativas a:
1.    planos setoriais, regionais e locais;
2.    cadastro territorial do Município;
3.    realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;
4.    venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
5.    serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal;
6.    serviços públicos prestados no Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais.
e)    colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;
f)    acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município;
g)    opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes;
h)    estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;
i)    receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
j)    estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição;
k)    realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município.
l)    opinar sobre proposições relativas a:
1.    economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca;
2.    comércio, indústria, agropecuária e abastecimento.
3.    opinar, ainda, sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;
m)    emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;
n)    sugerir serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;
o)    informar aos consumidores e usuários, individualmente, e, através de campanhas públicas;
p)    manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.
q)    opinar sobre proposições relativas a:
1.    violência urbana e rural;
2.    direitos da criança e do adolescente;
3.    relações humanas;
4.    luta contra qualquer tipo de discriminação e racismo;
5.    sistema penitenciário e egressos;
6.    políticas sociais e públicas.
Seção II
Dos Presidentes das Comissões
Art. 82.    Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus componentes, para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos.
Parágrafo único.    Até que se realize a eleição do Presidente, o cargo será exercido pelo Vereador mais idoso.
Art. 83.    O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo mais idoso dos membros presentes.
Art. 84.    Ao Presidente da Comissão compete:
I.    dirigir as Reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem;
II.    convocar Reunião de Comissão, de ofício ou a Requerimento de um de seus membros;
III.    fazer ler a Ata da Reunião anterior, submetê-la à discussão e depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;
IV.    dar conhecimento à Comissão, de matéria recebida;
V.    designar relator e secretário;
VI.    conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;
VII.    interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
VIII.    submeter a matéria a votos, terminada a discussão, e proclamar o resultado;
IX.    conceder “vista” de proposição a membro de Comissão;
X.    enviar a matéria conclusa à Diretoria do Legislativo;
XI.    resolver as questões de ordem;
XII.    encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da Comissão;
Art. 85.    O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da Comissão.
§ 1º.    Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.
§ 2º.    O autor da proposição não poderá ser designado seu Relator, emitir voto nem presidir a Comissão, quando na discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo Suplente.
Art. 86.    O Presidente, na falta ou impedimento de membro da Comissão, designará o suplente para atuar no lugar do vereador impedido ou faltoso.
Parágrafo único.    A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o titular da Comissão.
Seção III
Dos Pareceres
Art. 87.    Parecer é o pronunciamento de Comissões sobre a matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único.    O Parecer constará de 3 (três) partes:
I.    relatório com a exposição da matéria em exame;
II.    conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III.    decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 88.    O Parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que deve limitar-se aos aspectos da admissibilidade da proposição sob análise constitucional, legal e regimental das mesmas.
Art. 89.    Os membros das Comissões deverão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto.
§ 1º.    O voto pode ser favorável ou contrário, e, em separado.
§ 2º.    O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
§ 3º.    O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu relatório.
§ 4º.    Caso o voto de relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, no prazo de 24 horas, o voto vencedor.
Art. 90.    Os Pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelo Secretário, nas Reuniões da Câmara.
Art. 91.    A simples aposição de assinatura no Relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do Relator.
Art. 92.    A Requerimento de Vereador, poderá ser dispensado o Parecer de Comissão para proposições apresentadas, exceto:
I.    Projeto de Lei, de Emenda à Lei Orgânica, de Resolução e de Decreto Legislativo;
II.    Representação;
III.    proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV.    proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;
V.    proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
Parágrafo único.    O deferimento da dispensa do Parecer implica na obrigação do requerente de fazer a sua leitura, quando de sua discussão.
Seção IV
Das Reuniões das Comissões
Art. 93.    As Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, na sede da Câmara, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a Requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
§ 1º.    As Reuniões serão públicas, salvo casos especiais, assim considerados por deliberação da maioria.
§ 2º.    As Comissões serão secretariadas por funcionários da Câmara, designados pela Presidência do Legislativo.
§ 3º.    Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente, emitir seu Parecer.
§ 4º.    As Comissões reunir-se-ão conjuntamente, salvo, deliberação em contrário.   
Art. 94.    As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir Parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma e prazos estabelecidos neste Regimento.
§ 1º.    A Comissão de Legislação, Justiça e Redação observará os seguintes procedimentos:
I.    notificará o Vereador autor do Projeto ou, quando a autoria for do Executivo, o Líder do Governo, da reunião em que será analisada a propositura.
II.    na reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá o autor proceder à sustentação oral quanto à legalidade e a constitucionalidade do seu projeto por 15 minutos.
III.    na reunião da Comissão, qualquer Vereador interessado poderá apresentar parecer referente aos aspectos legais da propositura, requerendo ao Presidente da mesma a sua anexação aos autos do processo.
IV.    qualquer Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos.
§ 2º.    Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.
§ 3º.    O Vereador que estiver na Presidência das Comissões reunidas de mérito, notificará o Vereador autor do Projeto ou, quando a autoria for do Executivo, o Líder do Governo, da reunião em que será analisada a propositura.
§ 4º.    O autor do Projeto, notificado nos termos do parágrafo anterior, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, poderá expor o conteúdo do seu Projeto na reunião respectiva por até 30 (trinta) minutos.
§ 5º.    Ao emitir seu voto, o membro da Comissão poderá oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.
§ 6º.    Será considerado Parecer, o pronunciamento da maioria da Comissão.
§ 7º.    A Presidência das reuniões será exercida pelos Presidentes das Comissões em sistema de rodízio de periodicidade mensal.
Art. 95.    O Relator, designado pelo Presidente da Comissão, tem 7 (sete) dias para emitir seu voto, cabendo a este substituí-lo, se exceder o prazo fixado.
Art. 96.    Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte.
Parágrafo único.    Se o término do prazo fixado neste regimento para apreciação de proposição ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o Presidente poderá deferir o pedido de prorrogação para emissão de Parecer ou voto, ou incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira Reunião subseqüente.
Art. 97.    O projeto, com prazo de apreciação solicitado pelo Prefeito, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para receber Parecer, no prazo não excedente a 5(cinco) dias úteis.
§ 1º.    Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reunir-se-ão conjuntamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, para opinar sobre a matéria, excetuada a Comissão de Redação, que terá prazo distinto de 48 (quarenta e oito) horas, comum a seus membros.
§ 2º.    Vencidos os prazos a que se refere este artigo e emitidos os Pareceres, incluir-se-á o projeto na Ordem do Dia da Reunião imediata.
§ 3º.    Não havendo Parecer e esgotado o prazo do § 1º, o projeto será anunciado para a Ordem do Dia da Reunião seguinte.
§ 4º.    Os projetos a que se refere este artigo, terão preferência sobre todos os demais, para discussão e votação, salvo o caso do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 5º.    Os Projetos de Lei, sob regime de urgência, que receberem emendas na 1º discussão, voltarão às Comissões respectivas, as quais terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, comum a todas elas, para que possam emitir Parecer sobre as inovações propostas.
Art. 98.    Findo o prazo do § 5º do artigo anterior, com ou sem Parecer sobre as emendas, a Mesa providenciará a inclusão do projeto na pauta da Reunião seguinte.
Art. 99.    O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador, e aprovado pelo Plenário por maioria simples.
Parágrafo único.    Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação solicitado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo regimental nem o seu andamento.
Art. 100.    É assegurado às Comissões o direito de requerer, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento às reuniões da Comissão, de Técnico ou de Secretário Municipal.
Art. 101.    Opinando a Comissão de Legislação e Justiça, em parecer fundamentado, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando aquele for rejeitado, o projeto terá seguimento na sua tramitação.
Parágrafo único.    Aprovado o parecer, será o projeto arquivado.
Art. 102.    Considerar-se-ão rejeitados o Projeto ou a Representação que receberem, quanto ao mérito, Parecer contrário das Comissões da Casa a que forem distribuídos, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento.
Art. 103.    A Requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre a matéria nele indicada, conjuntamente, duas ou mais Comissões Permanentes.
Art. 104.    Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão dentre os presentes, salvo se desta reunião conjunta estiver participando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao seu Presidente.
Art. 105.    À Reunião Conjunta das Comissões aplicar-se-ão as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões, facultando-se, neste caso, parecer conjunto.
Art. 106.    O recesso da Câmara faz sobrestar o andamento do processo legislativo em trâmite nas Comissões.
Art. 107.    Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido, delas devendo constar, obrigatoriamente:
I.    a hora e o local da reunião;
II.    os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, hajam ou não apresentado justificativa;
III.    referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
IV.    relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.
Parágrafo único.    Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 108.    As Comissões Temporárias são:
I.    Especiais;
II.    de Inquérito;
III.    de Representação;
IV.    Processantes.
§ 1º.    Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte, obrigatoriamente, da Comissão e os demais membros serão indicados pelo Plenário, por votação de maioria simples, cabendo à Mesa Diretora a nomeação dos mesmos em 24 horas.
§ 2º.    A Comissão Temporária será composta de 3 (três) membros.
§ 3º.    A Comissão de Representação se constitui com qualquer número.
§ 4º.    Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão as Comissões Temporárias Especiais e de Representação, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º.    A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso legislativo.
Art. 109.    A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a convocação e a Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição, ressalvado o disposto no art. 60.
•    Artigo alterado pela Resolução nº 283/2009.
Seção II
Das Comissões Especiais
Art. 110.    São Comissões Especiais as constituídas para:
I.    emitir Parecer sobre:
a)    proposta de emenda à Lei Orgânica;
b)    modificação ou reforma do Regimento Interno;
c)    veto a proposição de lei;
d)    projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Benemérita.
II.    proceder a estudo sobre matéria determinada;
III.    desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão por este Regimento.
Parágrafo único.    As comissões de que trata os incisos II e III terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão de seus trabalhos, prorrogável 1 (uma) vez, por até a metade, mediante deliberação do Plenário.
Seção III
Das Comissões de Inquérito
Art. 111.    A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º.    Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º.    Recebido o requerimento, o Presidente o despachará, observado o disposto no art.115.
§ 3º.    No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do requerimento, os membros da Comissão serão eleitos nos termos do § 1º do art. 108.
§ 4º.    Esgotado o prazo e não havendo eleição, o Presidente procederá à designação da Comissão, por indicação das lideranças.
§ 5º.    O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até a metade, a requerimento da Comissão.
Art. 112.    A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informação, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º.    Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º.    No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
Art. 113.    A Comissão apresentará Relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será encaminhado:
I.    à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;
II.    ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado;
III.    ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV.    à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;
V.    à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 114.    Ao Plenário será dada ciência do relatório circunstanciado da Comissão, com as suas conclusões.
Art. 115.    Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos 3 (três) Comissões, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara.
Seção IV
Da Comissão de Representação
Art. 116.    A Comissão de Representação será constituída para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, com prévia autorização do Plenário.
Art. 117.    A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento.
§ 1º.    A Representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º.    Não haverá suplência na Comissão de Representação.
§ 3º.    Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, seminários, congressos ou simpósios serão, preferencialmente, escolhidos para compor a Comissão, os Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relativo ao temário, sendo obrigatória a presença de um membro da Mesa.
Seção V
Da Comissão Processante
Art. 118.    À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento, quando do processo e julgamento:
I.    do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;
II.    do Vereador, na hipótese do art. 60;
III.    destituir membros da Mesa Diretora nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único.    O procedimento adotado pela Comissão Processante será o determinado no Decreto-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
Art. 119.    Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos casos do art. 56.
§ 1º.    A renúncia tornar-se-á efetiva, desde que formalizada, por escrito, ao Presidente da Comissão e for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º.    A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, na Sessão Legislativa.
§ 3º.    O Plenário da Câmara elegerá novo membro para a Comissão, nos termos deste Regimento Interno.
§ 4º.    O membro eleito completará o mandato do sucedido.
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das espécies de Reunião e de sua Abertura
Art. 120.    As Reuniões da Câmara serão:
I.    Preparatórias;
II.    Ordinárias;
III.    Extraordinárias;
IV.    Solenes ou Especiais;
V.    Permanentes.
§ 1º.    Preparatórias as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada Legislatura, ou a primeira Reunião Ordinária em que se procede à eleição da Mesa.
§ 2º.    Ordinárias as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, nos dias úteis, proibida a realização de mais de uma por dia.
§ 3º.    Extraordinárias as que se realizam em qualquer dia e hora diferentes dos fixados para as Ordinárias e serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º.    Solenes ou especiais as que se destinam à instalação e ao encerramento da Legislatura, à eleição da Mesa da Câmara e posse para o segundo biênio, à posse do Prefeito e Vice-Prefeito e às comemorações e homenagens.
•    Parágrafo alterado pela Resolução nº 283/2009.
§ 5º.    Permanentes são aquelas em que a Câmara Municipal permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.
§ 6º.    As reuniões poderão ser prorrogadas por solicitação de qualquer Vereador, ouvido o Plenário, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas.
§ 7º.    Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, obedecidas as condições do § 6º deste artigo.
§ 8º.    As Reuniões Extraordinárias se destinarão às matérias para as quais foram convocadas e que constarão de sua Ordem do Dia.
§ 9º.    As Reuniões da Câmara, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença, da maioria absoluta dos Vereadores integrantes da Casa.
§ 10.    Será dada publicidade às Reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos, sempre que possível.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 121.    O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I.    qualquer Vereador, com exceção do Presidente, no exercício da Presidência, falará de pé e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II.    o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
III.    ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
IV.    a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
V.    a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;
VI.    se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII.    se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado e serão desligados os microfones;
VIII.    se o Vereador ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
IX.    qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral;
X.    referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome com o tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”;
XI.    dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”, de “Nobre Colega” ou de “Nobre Vereador”;
XII.    nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Art. 122.    Durante as Reuniões, o Vereador somente usará da palavra:
I.    no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para comunicar falecimento ou renúncia, ou quando regularmente inscrito;
II.    para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III.    para apartear na forma regimental;
IV.    para explicação pessoal;
V.    para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI.    para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII.    apresentar ou retirar proposição;
VIII.    quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
§ 1º.    Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:
I.    usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II.    desviar-se da matéria em debate;
III.    falar sobre matéria vencida;
IV.    usar de linguagem imprópria;
V.    ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI.    deixar de atender as advertências do Presidente.
§ 2º.    O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I.    para leitura de requerimento de urgência;
II.    para comunicação importante à Câmara;
III.    para recepção de visitantes;
IV.    para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V.    para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
VI.     no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da reunião.
§ 3º.    Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I.    ao autor da proposição em debate;
II.    ao relator do parecer;
III.    ao autor do voto vencido ou em separado;
IV.    ao autor da emenda;
V.    alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
§ 4º.    Para o aparte, que consiste na interrupção do orador por outro, para indagação ou esclarecimento relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I.    o Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão;
II.    o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;
III.     não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
IV.    não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
V.    o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
§ 5º.    Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I.    três minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
II.    cinco minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou emenda, discutir parecer, proferir explicação pessoal e formular questão de ordem;
III.    dez minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto;
IV.    quinze minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei federal;
V.    dez minutos para discursar sobre assunto de interesse do Município ou para justificar atos políticos.
§ 6º.    Em qualquer fase das reuniões poderá o Vereador pedir a palavra PELA ORDEM para fazer comunicação à Casa, bem como formular requerimentos verbais, sendo permitida a interrupção dos trabalhos, desde que não prejudique o andamento do mesmo, nos seguintes casos:
I.    para reclamar contra infração ao Regimento Interno;
II.    para solicitar votação por partes;
III.    para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
§ 7º.    A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser lembrada em qualquer fase da reunião.
§ 8º.    As questões serão formuladas no prazo de cinco minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda sejam esclarecidas, seguindo-se o seguinte procedimento:
I.    se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas neste artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que não seja constado em ata as alegações formuladas;
II.    não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo com o consentimento deste;
III.    durante a Ordem do Dia só pode ser levantada questão de ordem atinente a matéria que nela figure;
IV.    cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la;
V.    cabe ao Vereador, recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer, no prazo de dez dias, será submetido ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.
VI.    o recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa da Câmara, por escrito, no prazo de dois dias.
Art. 122-A.    Fica assegurado aos cidadãos o direito de requerer e fazer uso da palavra nas reuniões da Câmara Municipal, observadas as seguintes disposições:
I.    O requerimento para uso da palavra deverá ser apresentado à Mesa Diretora até a véspera da data da reunião, devendo constar, obrigatoriamente, o assunto a ser abordado;
II.    O cidadão inscrito deverá se ater exclusivamente ao tema indicado no requerimento, sendo vedado tratar de outros assuntos;
III.    É proibido o uso da palavra para ofensas aos membros da Câmara, a outros cidadãos ou autoridades do Município, sob pena de cassação imediata da palavra pelo Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer Vereador;
IV.    O tempo máximo para o uso da palavra será de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Presidente da Mesa;
V.    A participação dos cidadãos ocorrerá após a Ordem do Dia, devendo o Presidente organizar a lista de oradores e a ordem de fala, limitadas a 2 (dois) oradores externos por reunião.
Art. 122-B.    O descumprimento das disposições contidas no artigo anterior poderá acarretar, além da cassação da palavra, a proibição de nova participação em reuniões da Câmara pelo prazo de 6 (seis) meses, a critério da Mesa Diretora.
•    Art. 122-A e art. 122-B acrescidos pela Resolução nº 341/2024.
Seção III
Da Suspensão e do Encerramento da Reunião
Art. 123.    A Reunião poderá ser suspensa:
I.    para preservação da ordem;
II.    para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar Parecer escrito;
III.    para recepcionar visitantes ilustres;
IV.    por deliberação do Plenário
§ 1º.    A suspensão da Reunião, no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos e será mediante aprovação do Plenário.
§ 2º.    O tempo de suspensão da Reunião não será computado na sua duração.
Art. 124.    A Reunião será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I.    por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II.    em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria dos Vereadores presentes;
III.    tumulto grave;
IV.    quando esgotada a matéria a ser discutida.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Do Transcurso da Reunião
Art. 125.    As Reuniões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I.    Primeira parte – Expediente, compreendendo:
a)    leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
b)    leitura da pauta do dia;
c)    leitura de correspondência e ofícios diversos;
d)    apresentação de proposições.
II.    Segunda parte – Ordem do Dia, compreendendo:
a)    leitura de pareceres;
b)    proposições em segunda discussão e segunda votação;
c)    leitura de pareceres e proposições em primeira discussão e primeira votação;
d)    leitura de pareceres e proposições em discussão e votação únicas.
III.    Terceira parte – Expediente Final, compreendendo:
a)    comunicações;
b)    convocações;
c)    pronunciamentos de oradores inscritos.
§ 1º.    O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.
§ 2º.    Em caso de falecimento de Vereador, o Presidente comunicará o fato ao Plenário, podendo suspender os trabalhos da reunião.
§ 3º.    A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento, ou em atendimento a requerimento apresentado no início da Ordem do dia, aprovado pelo Plenário.
Art. 126.    À hora de início das Reuniões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão os seus lugares para a verificação de quorum necessário à abertura da Reunião.
Parágrafo único.    O Presidente declarará aberta a Reunião, proferindo as palavras do parágrafo único do art.17.
Art. 127.    As Reuniões da Câmara Municipal serão abertas após a constatação, através de chamada, da necessária presença de quorum, e terão a duração de, no máximo, 3 (três) horas, exceto quando autorizada pelo Plenário a prorrogação de que trata o art.120, § 6º.
§ 1º.    Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Reunião.
§ 2º.    Se persistir a falta de quorum, o Presidente declarará que não haverá Reunião Ordinária e indicará a Ordem do Dia da Reunião seguinte.
Art. 128.    Não sendo realizada a Reunião por falta de quorum inicial, o Presidente despachará o expediente, independentemente da leitura.
Seção II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 129.    Verificado o número legal e aberta a Reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
I.    Expediente com duração máxima de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, destinado à:
a)    leitura, discussão e aprovação da ata da Reunião anterior;
b)    leitura da correspondência e comunicações já visadas pelo Presidente;
c)    expediente recebido do Prefeito;
d)    expediente apresentado pelos Vereadores;
e)    pronunciamento dos Vereadores.
II.    Ordem do Dia, com duração de 1 (uma) hora, compreendendo:
a)    leitura de pareceres;
b)    discussão e votação de Projetos, Avulsos e Proposições em pauta
III.    Expediente Final, com duração de 30 (trinta) minutos, destinado ao encerramento da Reunião Ordinária, pelo Presidente.
Seção III
Do Expediente
Art. 130.    O Expediente terá início com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 131.    Aberta a Reunião, o Secretário fará a leitura da Ata da reunião anterior, que será submetida a discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada, independentemente de votação.
Art. 132.    Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I.    Correspondências diversas;
II.    Expediente recebido do Prefeito;
III.    Expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º.    Na leitura das proposições será obedecida a seguinte ordem:
I.    Indicações;
II.    Requerimentos;
III.    Moções;
IV.    Representações;
V.    Projetos de Decreto Legislativo;
VI.    Projetos de Resolução;
VII.    Projetos de Lei;
VIII.    Projeto de Emenda à Lei Orgânica.
§ 2º.    Os requerimentos, as indicações e as moções serão votados, imediatamente, após a sua apresentação ou após a discussão em avulso.
§ 3º.    As Representações, quando subscritas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, serão consideradas aprovadas, dispensando o encaminhamento às Comissões Técnicas.
§ 4º.    As proposições referidas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII, serão encaminhadas às Comissões Técnicas, para receberem parecer.
Art. 133.    Os Expedientes a serem apresentados pelos Vereadores deverão ser encaminhados à Secretaria da Câmara até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Reunião Ordinária.
Art. 134.    Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia deverão inscrever-se previamente, apresentando requerimento escrito à Mesa antes do início da discussão, sujeito à deliberação do Presidente, e terão a palavra na ordem de inscrição.
Parágrafo único.    A inscrição a que se refere o caput deste artigo será anotada cronologicamente em livro próprio, e os Vereadores terão a palavra na ordem de inscrição.
Seção IV
Das Atas
Art. 135.    Serão lavradas atas das reuniões públicas da Câmara contendo descrição resumida dos trabalhos, que aprovadas na reunião seguinte serão assinadas pela Mesa e pelos Vereadores.
§ 1º.    A ata da reunião anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, uma hora antes do início da reunião. Ao iniciar-se esta, constatado o quorum regimental, o Presidente submeterá a ata à discussão e votação.
§ 2º.    Qualquer Vereador poderá requerer novamente a leitura da ata, no todo ou em parte.
§ 3º.    Cada Vereador poderá manifestar-se uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 4º.    Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito e, em sendo aceita, será lavrada nova ata e, aprovada a retificação, incluída na ata da reunião em que ocorrer a votação.
§ 5º.    Aprovada a ata será assinada pelo Presidente, Vice Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores.
§ 6º.    Na Ata serão mencionados de forma sucinta os documentos oficiais, o documento não oficial com a declaração de seu objeto, e os documentos lidos pelo Vereador na tribuna.
§ 7º.    Os documentos apresentados por Vereadores durante seu discurso não constarão em ata sem permissão da Mesa da Câmara.
§ 8º.    O Vereador poderá fazer inserir na ata, as razões de seu voto, redigidas de forma concisa.
§ 9º.    A correção de publicação far-se-á por meio de errata.
Art. 136.    A ata de reunião secreta será redigida pelo Secretário, apreciada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos membros da Mesa da Câmara e colocada em invólucro que será lacrado, datado e rubricado pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 137.    Na última reunião, ao término da sessão legislativa, o Presidente determinará a suspensão da reunião antes do seu encerramento, para que seja redigida a ata que deverá ser discutida e aprovada na mesma sessão, presente qualquer número de Vereadores.
Art. 138.    Não se realizando reunião por falta de quorum, o Presidente deixará de abrir a reunião e lavrará o termo próprio, consignando as presenças e ausências justificadas ou não.
Seção V
Da Ordem do Dia
Art. 139.    Concluído o Expediente, passar-se-á à matéria destinada a Ordem do Dia com duração de 1(uma) hora.
§ 1º.    É exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, para que a Reunião tenha prosseguimento.
§ 2º.    Não havendo quorum no início da Ordem do Dia, a Reunião será suspensa pelo Presidente por 5 (cinco) minutos.
§ 3º.    Persistindo a falta de quorum no início da Ordem do Dia ou em qualquer fase da mesma, o Presidente declarará encerrada a Reunião.
Art. 140.    O Vereador poderá requerer a inclusão em pauta, de qualquer proposição para a Reunião seguinte.
Parágrafo único.    O requerimento de que trata este artigo será despachado ou decidido pelo Presidente se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, caso contrário, será submetido a votos, sem discussão.
Art. 141.    Proceder-se-á à chamada dos Vereadores:
I.    na verificação de quorum;
II.    na eleição da Mesa;
III.    na votação nominal e nos escrutínios secretos.
Art. 142.    Encerrada a Ordem do Dia, seguir-se-á ao Expediente Final.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 143.    A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal e nas Sessões Ordinárias, nos termos deste Regimento.
Art. 144.    A convocação da Reunião Extraordinária determinará dia e hora e a Ordem do Dia dos trabalhos, e será divulgada em Reunião ou através de comunicação individual.
§ 1º.    No caso de Sessão Extraordinária, a primeira Reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 5 (cinco) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e, se necessário, publicações no Órgão Oficial do Município.
§ 2º.    No caso de convocação de reuniões extraordinárias, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas após a deliberação da convocação.
§ 3º.    Terão o mesmo caráter das Ordinárias, as Reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.
§ 4º.    Na Reunião Extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 5º.    A Reunião Extraordinária convocada pela Mesa ou a Requerimento de Vereador presente, independe de prévia convocação e exposição de motivos, ouvido o Plenário.
Art. 145.    Não será considerado faltoso e sujeito às punições, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, o Vereador que faltar às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias:
I.    quando convocadas nos períodos de recesso da Câmara;
II.    quando for autorizada sua ausência do Município, por aprovação do Plenário;
III.    quando pedir e obtiver autorização do Plenário para se ausentar por motivo justo;
IV.    quando se ausentar do Plenário no momento da votação de qualquer matéria, com objetivo político ou de fazer com que não haja ‘quorum’;
V.    quando se ausentar do Plenário após a discussão e votação da Ordem do Dia.
Art. 146.    O horário da Reunião Extraordinária, durante o recesso, deverá obedecer o mesmo das Reuniões Ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SECRETAS
Art. 147.    A Reunião Secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a Requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria absoluta.
§ 1º.    Deliberada a realização da Reunião Secreta, o Presidente fará sair da Sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive, os funcionários da Câmara.
§ 2º.    Se a Reunião Secreta tiver de interromper a Reunião Ordinária, será esta suspensa, para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º.    Antes de encerrada a Reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
Art. 148.    Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à Reunião Secreta.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES SOLENES
Art. 149.    As Reuniões Solenes são aquelas convocadas para um objetivo determinado e iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 150.    Nas Reuniões Solenes de outorga de Título de Cidadania Honorária ou Título de Cidadania Benemérita, deverá usar a palavra o autor do Requerimento, que falará em nome da Câmara e será oferecida a palavra ao homenageado para agradecer.
Art. 151.    Nas demais solenidades poderá usar da palavra, além do autor do requerimento, um Vereador de cada Partido, assegurando-se o tempo de 20 (vinte) minutos para o primeiro orador e de 10 (dez) minutos para os seguintes, vedada a inscrição ou Questão de Ordem.
§ 1º.    As lideranças indicarão os Vereadores que deverão fazer uso da palavra.
§ 2º.    Os casos omissos relacionados com as solenidades e homenagens, serão resolvidos pela Presidência.
§ 3º.    Será permitida a realização de Reunião Solene seguida de recepção.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES PERMANENTES
Art. 152.    As Reuniões Permanentes são aquelas que se instalarão de acordo com o § 5º do art.120.
Art. 153.    Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal declarar-se em Reunião Permanente, por deliberação da Mesa Diretora ou a Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.
Art. 154.    A Reunião Permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de quorum de maioria absoluta dos Vereadores, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara Municipal, tiverem cessado os motivos que a determinaram.
Art. 155.    Não se realizará qualquer outra Reunião já convocada ou não, enquanto a Câmara Municipal estiver em Reunião Permanente, ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo único.    Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara Municipal, dentro de prazo pré-determinado, facultar-se-á suspensão da Reunião Permanente e a instalação da Reunião Extraordinária, destinada, exclusivamente, a esse fim específico, convocada de ofício pela Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e deferido de imediato.
Art. 156.    A instalação de Reunião Permanente durante o transcorrer de qualquer Reunião, implicará o imediato encerramento desta última.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 157.    Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria sujeita a deliberação pelo Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 158.    A Mesa Diretora só receberá proposição redigida em termos claros, observado o estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais, que verse sobre matéria de competência da Câmara, que não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação e não constitua matéria prejudicada.
§ 1º.    A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões deverá estar acompanhada de minuta do contrato com os termos do acordo.
§ 2º.    Quando a proposição fizer referência a outra lei, ou tiver sido precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho, deverá vir acompanhada do referido texto.
§ 3º.    A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida se acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.
§ 4º.    A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada, preliminarmente, à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para o desmembramento em proposições específicas.
§ 5º.    As proposições idênticas, ou versando sobre matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa.
§ 6º.    A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão, ou do autor de qualquer das proposições consideradas.
§ 7º.    Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, aplicar-se-á o disposto nos § 5º e 6º deste artigo.
§ 8º.    As proposições para serem apresentadas, necessitarão de assinatura de seu autor, devendo ser encaminhadas à Mesa, em duas vias originais e encaminhadas à Secretaria da Câmara por meio eletrônico.
•    Parágrafo alterado pela Resolução nº 283/2009.
§ 9º.    Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas, e nem terão mais de 3 (três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais.
§ 10.    Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 159.    Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§ 1º.    As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º.    O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
Art. 160.    Não será permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo único.    Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 161.    O Vereador membro de Comissão não emitirá parecer em proposição de sua autoria.
Art. 162.    Não será permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto.
§ 1º.    Qualquer Vereador poderá lembrar à Mesa, verbalmente, ou por escrito, o impedimento do Vereador de se manifestar.
§ 2º.    Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 163.    As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a Prestação de Contas do Prefeito, Veto à proposição de Lei e os Projetos de Lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo único.    Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposições.
Art. 164.    A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 165.    A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou com Veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 166.    Serão restituídas ao autor as proposições:
I.    manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II.    que, aludindo a lei ou artigo de lei, decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, não tragam , em anexo, a tramitação do dispositivo aludido;
III.    quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se refere;
IV.    quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo o disposto no artigo anterior.
§ 1º.    As razões de devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º.    Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente de devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário.
Art. 167.    A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I.    quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;
II.    quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
III.    quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV.    quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores;
§ 1º.    O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria, salvo em se tratando de proposição apresentada pelo Executivo.
§ 2º.    Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º.    A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, não se incluindo nesta disposição, os projetos de iniciativa reservada do Prefeito que poderá reenviá-los a qualquer momento à Câmara, na mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES
Art. 168.    Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
Art. 169.    A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
§ 1º.    O Prefeito participa do processo legislativo pela iniciativa de lei, sanção ou veto.
§ 2º.    O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total de eleitores do Município.
Art. 170.    São modalidades de proposições:
I.    Indicações;
II.    Requerimentos;
III.    Representações;
IV.    Moções;
V.    Projetos de Resolução;
VI.    Projetos de Decreto Legislativo;
VII.    Projetos de Lei;
VIII.    Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
IX.    Substitutivos e Emendas;
X.    Veto à proposição de Lei e
XI.    demais matérias sujeitas à apreciação do Plenário.
Seção Única
Das proposições em Espécie
Subseção I
Da Indicação
Art. 171.    Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes, medidas de interesse público.
Parágrafo único.    Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores.
Subseção II
Do Requerimento
Art. 172.    Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse sobre matéria de competência do Poder Legislativo.
Parágrafo único.    Os Requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de 3 (três) espécies:
I.    sujeitos a despacho do Presidente da Câmara;
II.    sujeitos à deliberação de Comissão;
III.    sujeitos à deliberação do Plenário;
Art. 173.    É despachado de imediato pelo Presidente:
I.    o Requerimento escrito que solicite:
a)    a posse de Vereador;
b)    a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
c)    a inserção, em Ata, do voto de pesar ou de congratulação;
d)    a designação de substituto a membro de Comissão, na ausência do Suplente;
e)    a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do art. 111 deste Regimento;
f)    a convocação de Reunião Extraordinária, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito;
g)    o desarquivamento de proposição;
h)    a solicitação de parecer ao Tribunal de Contas sobre matéria tributária e orçamentária, de relevante interesse municipal, se assinada por 1/3(um terço) dos Vereadores;
i)    o adiamento da discussão.
II.    o Requerimento oral que solicite:
a)    a palavra ou a desistência dela;
b)    a permissão para falar sentado;
c)    a retificação da Ata;
d)    a inserção de declaração de voto em Ata;
e)    a verificação de votação;
f)    a retirada de outro Requerimento, pelo próprio autor, antes das votações;
g)    a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou parecer contrário;
h)    a discussão por partes:
i)    a votação por partes ou no todo;
j)    a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso;
k)    a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
l)    a interrupção de Reunião para receber personalidade de destaque;
m)    a destinação, da primeira parte da Reunião, para homenagem especial;
n)    pedido de discussão de Indicação e Requerimento, em “AVULSO”;
o)    a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos.
Art. 174.    Será submetido a votação:
I.    Requerimento escrito que solicite:
a)    a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação;
b)    a suspensão da reunião em regozijo ou pesar;
c)    a prorrogação do horário da reunião;
d)    a alteração da ordem dos trabalhos da reunião;
e)    a audiência de Comissão ou a reunião conjunta de Comissões para opinarem sobre determinada matéria;
f)    a inclusão, na Ordem do Dia, do Projeto de Lei de Orçamento para discussão imediata;
g)    a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não seja do requerente;
h)    providências junto aos órgãos da Administração Pública e pedidos de informações ao Prefeito;
i)    Informação dos Secretários Municipais, por intermédio do Prefeito;
j)    a constituição de Comissão Especial;
k)    o comparecimento à Câmara do Prefeito ou de Secretário Municipal;
l)    deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento Interno e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
m)    a convocação de Reunião Extraordinária, Solene ou Secreta.
II.    O Requerimento Oral que solicite:
a)    a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável, salvo se solicitada pelo Prefeito, quando caberá ao Presidente atender o pedido;
b)    o encerramento da discussão;
c)    a preferência, na discussão ou votação de uma proposição sobre outra da mesma matéria;
d)    a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
e)    a votação por determinado processo;
f)    o adiamento da votação;
g)    a concessão de vista em projeto, por 24 (vinte e quatro) horas;
h)    a concessão de sobrestamento em projeto, por 72 (setenta e duas) horas, por uma única vez;
§ 1º.    A inversão da Pauta dos Trabalhos somente será concedida mediante Requerimento subscrito por 1/3(um terço) dos Vereadores.
§ 2º.    A concessão de vista em projeto, por 24 (vinte e quatro) horas, poderá ser requerida por cada Vereador, individualmente.
Subseção III
Da Moção
Art. 175.    Moção é a proposição em que se sugere manifestação de regozijo, congratulação, pesar, protesto e repúdio.
§ 1º.    Se a proposição envolver aspecto político ou manifestação de protesto e repúdio, deverá ser subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, previamente à sua discussão e votação.
§ 2º.    A moção a que se refere o parágrafo anterior somente será aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em votação única.
§ 3º.    A moção de pesar, regozijo ou congratulação será entregue à Mesa e encaminhada por um de seus membros;
§ 4º.    A moção de regozijo e congratulação será enviada com um diploma assinado pela Mesa da Câmara.
Subseção IV
Da Representação
Art. 176.    Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
§ 1º.    Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra atos da Mesa da Câmara, contra Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de infração político-administrativa.
§ 2º.    A Representação far-se-á acompanhar, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantos forem os acusados.
§ 3º.    A Representação estará sujeita a parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para posterior deliberação do Plenário, salvo se assinada por 2/3 dos Vereadores, quando será imediatamente apreciada.
Subseção V
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 177.    A Lei Orgânica do Município pode ser emendada mediante proposta:
I.    de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II.    do Prefeito Municipal.
§ 1º.    As emendas à Lei Orgânica seguem o mesmo ciclo legislativo previsto no artigo 29 caput da Constituição Federal, com votação em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias e somente será aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º.    Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a:
I.    retirar do Município qualquer porção de seu território;
II.    abolir a autonomia do Município;
III.    alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.
Subseção VI
Do Projeto de Lei Complementar, Lei Ordinária, Resolução,Decreto Legislativo e Emendas
Art. 178.    A iniciativa do Projeto de Lei cabe;
I.    ao Prefeito;
II.    à Mesa da Câmara.
III.    ao Vereador;
IV.    às Comissões da Câmara Municipal;
V.    aos cidadãos, nos termos do art. 63 da Lei Orgânica Municipal;
Art. 179.    A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:
I.    ao Vereador, exceto nos itens II e IV do art. 180;
II.    à Mesa da Câmara;
III.    às Comissões.
Art. 180.    O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:
I.    Regimento Interno;
II.    organização e regulamentação dos serviços administrativos;
III.    aprovação das Contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
IV.    aprovação ou ratificação de Acordo, Convênios ou Termos Aditivos;
V.    concessão do diploma de Honra ao Mérito;
Parágrafo único.    Aplicar-se-ão aos Projetos de Resolução, as disposições relativas aos Projetos de Lei.
Art. 181.    Recebido o Projeto, será numerado e enviado à Secretaria para a confecção e distribuição de cópias e remessa às Comissões competentes, a fim de emitirem parecer.
Parágrafo único.    Confeccionar-se-ão cópias do projeto, emendas, pareceres e da mensagem do Prefeito, se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto e que devem ser devolvidas ao Executivo.
Art. 182.    Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria dos seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, será seu parecer incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras comissões.
§ 1º.    Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pelo Plenário, considerar-se-á rejeitado o Projeto.
§ 2º.    Rejeitado o parecer, o processo passará às demais Comissões a que for distribuído.
Art. 183.    Nenhum Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo ou de Emenda à Lei Orgânica poderá ser incluído na Ordem do Dia para a primeira discussão, sem que tenha sido anunciado em Plenário, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 184.    Apresentado parecer pela Comissão competente, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação.
Art. 185.    Concluída a primeira discussão nos projetos que exigem duas, ou a segunda, nos que exigem três, se aprovado, será o mesmo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para, com o seu parecer, voltar para a discussão final.
Parágrafo único.    Se, concluída a discussão de que trata este artigo, o projeto for rejeitado, será o mesmo arquivado.
Art. 186.    Os projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenham efeito externo:
I.    concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município, nos termos da Lei Orgânica;
II.    punição de Vereador nos termos dos artigos 59, 60, 62, 63, 65 e 66;
III.    formalização de resultado de plebiscito.
Art. 187.    Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I.    Aditiva - a que manda acrescentar algo à proposição;
II.    Modificativa – a que visa alterar a proposição principal sem modificá-la substancialmente;
III.    Substitutiva – a que é apresentada como sucedâneo a parte de outra proposição;
IV.    Supressiva - a que visa erradicar a parte da proposição principal;
V.    De Redação - a que altera somente a redação de qualquer proposição.
Parágrafo único.    A emenda apresentada como sucedânea integral de proposição passa a denominar-se “substitutivo”.
Art. 188.    As Emendas substitutivas e supressivas têm preferência para votação sobre a proposição principal.
§ 1º.    O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência para a votação, sobre os de autoria dos Vereadores.
§ 2º.    Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência na votação o oferecido pela Comissão, cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Subseção VII
Do Veto à Projeto de Lei
Art. 189.    Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º.    Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, apresentará seu veto, no prazo de quinze dias a contar do recebimento do projeto e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º.    Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito, a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
§ 3º.    O veto pode ser total ou parcial e deve sempre ser motivado.
§ 4º.    O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º.    Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 6º.    O veto depois de lido no Expediente e publicado, será distribuído à Comissão Especial constituída pelo Presidente da Câmara para, no prazo de quinze dias receber parecer.
§ 7º.    Apresentado o parecer o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, com votação preferencial às demais matérias.
Art. 190.    O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto e turno único.
§ 1º.    Esgotado, sem deliberação pela Câmara, dentro do prazo legal, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 2º.    Nos casos de sanção tácita ou de rejeição de veto, se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente.
§ 3º.    Rejeitado o veto, será o mesmo enviado ao Prefeito para promulgação da Lei.
§ 4º.    A não promulgação da Lei no prazo de 48(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do §5° do artigo anterior e § 3° deste artigo, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
§ 5º.    A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 6º.    Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 191.    As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I.    urgência especial, a requerimento do Vereador;
II.    urgência, a requerimento do Prefeito;
III.    ordinária, nos termos deste Regimento.
Art. 192.    A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
§ 1º.    O requerimento de Urgência Especial dependerá de apresentação de pedido escrito, devidamente justificado e necessitará, para a sua aprovação, de quorum da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º.    O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
§ 3º.    Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.
§ 4º.    Concedida a Urgência Especial para proposição que não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a reunião ser suspensa pelo prazo de 15 (quinze) minutos para a elaboração do parecer escrito.
§ 5º.    A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída, com os pareceres das Comissões ou o Parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação.  
§ 6º.    As proposições que estiverem sob o regime de urgência especial e que dependerem de dois turnos de discussão e votação, desde que devidamente justificado pelo requerente e mediante aprovação do Plenário, o segundo turno de discussão e votação poderá ocorrer na mesma sessão.
•    § 6º acrescido pela Resolução nº 333/2023.
Art. 193.    O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, submetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.
§ 1º.    Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes, pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Reunião.
§ 2º.    O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar Relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 3º.    O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente evocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º.    A Comissão Permanente terá prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º.    Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 6º.    As proposições que estiverem sob o regime de urgência e que dependerem de dois turnos de discussão e votação, desde que devidamente justificado pelo requerente e mediante aprovação do Plenário, o segundo turno de discussão e votação poderá ocorrer na mesma sessão.
•    § 6º acrescido pela Resolução nº 333/2023.
Art. 194.    A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.
Art. 195.    Os Projetos de Lei, de Emenda à Lei Orgânica,de Resolução, de Decreto Legislativo, as Representações e os Requerimentos sujeitos à deliberação de Comissão, apresentados no Expediente, serão despachados pelo Presidente, às Comissões Permanentes.
§ 1º.    Instruídos preliminarmente, quando for o caso, com parecer do Assessor Jurídico, serão apreciados, em primeiro lugar, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, considerada a competência regimental.
§ 2º.    Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões competentes, para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de informação da Assessoria Técnico Legislativa, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.
§ 3º.    As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.
§ 4º.    No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 196.    Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado, antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso.
§ 1º.    Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições sujeitas a votação em turno único, na forma deste Regimento.
§ 2º.    Os substitutivos, emendas e subemendas, serão discutidos e votados juntamente com a proposição original.
CAPÍTULO IV
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Art. 197.    Discussão é a fase porque passa a proposição, quando em debate no Plenário.
Parágrafo único.    Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 198.    Anunciada a discussão de qualquer matéria, o Secretário procederá à leitura dos pareceres, antes do debate.
Art. 199.    As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia, ficam transferidas para a Reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas, posteriormente.
Art. 200.    A pauta dos trabalhos, supervisionada pelo Presidente, para compor a Ordem do Dia, só poderá ser alterada, nos casos de urgência ou adiamento, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 201.    Passarão por 3 (três) discussões os Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, sendo a terceira destinada apenas à redação do projeto, observadas as exceções contidas neste Regimento Interno.
§ 1º.    Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária e Benemérita, Diploma de Honra ao Mérito, designação de Utilidade Pública, e denominações de logradouros públicos, terão apenas 2 (duas) discussões, sendo a segunda, destinada à redação.
§ 2º.    Serão submetidos a votação única, sem discussão, as indicações, os requerimentos, representações e moções.
§ 3º.    Nenhum projeto poderá ter mais de uma discussão e votação na mesma reunião.
Art. 202.    A retirada das proposições será nos termos do artigo 167 deste Regimento.
Art. 203.    O Prefeito ou o seu líder poderá solicitar a devolução do projeto de sua autoria, em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 204.    Os projetos que versem sobre matéria de Orçamento, Prestação de Contas, de Codificações e Posturas, bem como os de Tramitação Especial ou em Regime de Urgência, não poderão, mesmo despachados às Comissões, sair da Casa para emissão de pareceres. Art. 205.    O Vereador poderá solicitar vista de projetos pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o Plenário.
§ 1º.    A “vista” será concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto.
§ 2º.    Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 45 (quarenta e cinco) dias só será concedida vista na Secretaria.
Art. 206.    Antes de encerrada a primeira discussão nos projetos de duas discussões ou a segunda nos projetos de três discussões, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria neles contida.
§ 1º.    Ocorrendo a apresentação de emendas ou substitutivos, quando da primeira discussão, o projeto terá suspensa sua votação, recebendo-se apenas, como objeto de deliberação, as alterações propostas, que serão encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 2º.    Voltando o projeto, as emendas ou substitutivos com o parecer exarado, ambos serão discutidos e dados à votação, não sendo permitida a apresentação de novas emendas, salvo em segunda discussão.
Art. 207.    Serão debatidos em segunda discussão, o projeto e pareceres ou as emendas e os substitutivos apresentados, salvo se a segunda discussão destinar-se apenas à redação.
Parágrafo único.    Remetido o projeto à Comissão de Redação, voltará a Plenário para discussão quanto às emendas de simples redação, já não podendo mais ser rejeitado no mérito.
Art. 208.    Não havendo quem mais queira usar da palavra, o Presidente declarará encerrada a discussão e submeterá à votação o projeto e emendas, cada qual por sua vez, observado o disposto no art. 188.
Art. 209.    A discussão poderá ser adiada uma única vez, pelo prazo de até 3 (três) dias.
§ 1º.    O autor do requerimento terá o máximo de 5 (cinco) minutos para justificá-lo e só poderá fazê-lo da Tribuna e nunca pedindo a palavra pela ordem.
§ 2º.    O Requerimento de adiamento de discussão de projeto, com prazo de apreciação previsto no art. 240, só será recebido se a sua aprovação, que terá de ser pelo quorum de 2/3 (dois terços), não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.
Art. 210.    Ocorrendo dois ou mais Requerimentos no mesmo sentido, será votado, primeiramente, o que fixar prazo menor.
Art. 211.    Rejeitado o primeiro Requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
Seção Única
Da Votação
Art. 212.    As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente o número inteiro acima da metade de seus membros.
Art. 213.    A votação é o complemento da discussão.
§ 1º.    A cada discussão seguir-se-á a votação.
§ 2º.    A votação só será interrompida:
I.    por falta de quorum para funcionamento da Reunião ou específico à votação da matéria;
II.    pelo término do horário da Reunião ou de sua prorrogação.
§ 3º.    Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.
§ 4º.    Existindo matéria a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se na Ata o nome dos presentes.
Art. 214.    Três são os processos de votação:
I.    Simbólico;
II.    Nominal;
III.    Escrutínio Secreto.
Art. 215.    Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
§ 1º.    Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 2º.    Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 216.    A votação será nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela maioria dos presentes, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 1º.    Na votação nominal, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, cabendo-lhe a anotação dos nomes dos que votarem “A FAVOR” e dos que votarem “CONTRA”, a matéria em exame.
§ 2º.    Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após a chamada do último da lista geral.
Art. 217.    A votação por escrutínio secreto processa-se:
I.    nas eleições dos membros das Comissões Técnicas;
II.    nos casos previstos no Parágrafo Único do art. 36 deste Regimento Interno;
III.    a Requerimento de Vereador, aprovado pela maioria dos presentes.
Parágrafo único.    Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:
I.    presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
II.    cédulas impressas ou datilografadas;
III.    designação de 2 (dois) Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV.    chamada do Vereador para votação;
V.    colocação, pelo votante, da cédula na urna;
VI.    abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o número de votantes, pelos escrutinadores;
VII.    ciência, ao Plenário, da exatidão sobre o número de cédulas e de votantes;
VIII.    apuração dos votos, através de leitura em voz alta e anotações pelos escrutinadores;
IX.    invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;
X.    proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 218.    As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os Requerimentos incidentes, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 219.    A falta de número para votação não prejudicará a discussão das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 220.    Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e ao Presidente anunciá-lo.
Art. 221.    Anunciado o resultado da votação poderá ser dada a palavra ao Vereador que a solicitar, para declaração de voto, pelo tempo de 1 (um) minuto.
Art. 222.    Nenhum Vereador poderá protestar verbalmente ou por escrito, contra a decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado, apenas, inserir na Ata sua declaração de voto.
Art. 223.    Logo que concluídas, as deliberações serão lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
Art. 224.    A votação poderá ser adiada uma única vez, a Requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada, ouvido o Plenário.
§ 1º.    O adiamento será concedido para a Reunião seguinte.
§ 2º.    Considerar-se-á prejudicado o Requerimento, que, por esgotar-se o horário da Reunião ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado.
Art. 225.    Proclamado o resultado da votação, será permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
§ 1º.    Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convidará a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º.    A Mesa considerará prejudicado o Requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º.    Será considerado presente o Vereador que requerer a verificação de voto ou de quorum, desde que haja votado no processo em verificação.
§ 4º.    Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 5º.    O Requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 6º.    Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado poderão ser sanadas com as notas do Redator das Atas.
§ 7º.    Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
Art. 226.    Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e de Emenda à Lei Orgânica.
§ 1º.    A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, observadas as emendas aprovadas.
§ 2º.    A Comissão terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para oferecer a redação final.
§ 3º.    Esgotado o prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
Art. 227.    A redação final, para ser discutida e votada, independe dos interstícios constantes deste Regimento Interno.
Art. 228.    Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.
Art. 229.    A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos improrrogáveis.
Art. 230.    Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de Lei, ou à promulgação, sob a forma de Resolução, Decreto Legislativo ou Emenda à Lei Orgânica.
CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 231.    Recebidas do Prefeito as propostas relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a créditos adicionais, dentro do prazo estabelecido por lei específica, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subseqüente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para apreciação.
§ 1º.    A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final emitirá parecer, nos primeiros cinco dias, sobre a legalidade e constitucionalidade do projeto e a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no mesmo prazo, manifestará sobre o mérito nos termos do artigo 166 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º.    Da discussão e votação do projeto na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, poderão participar, com direito a voz, um membro de cada uma das Comissões Permanentes às quais tenha sido distribuído.
§ 3º.    Durante o período dos dez dias previstos no caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 4º.    Não serão admitidas emendas com finalidades diversas das contidas no texto, devendo estas fazerem-se acompanhar de justificação.
§ 5º.    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:
I.    sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II.    indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus cargos, serviço da dívida, ou sejam relacionadas com a correção de erro ou omissão, ou com as disposições do projeto de lei.
§ 6º.    Vencido o prazo do parágrafo 3º deste artigo, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em dois dias, despacho de recebimento de emendas, que serão numeradas, e dará publicidade interna em separado, encaminhando-as à comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para emissão de parecer quanto a sua legalidade e constitucionalidade.
§ 7º.    O parecer que considerar ilegal ou inconstitucional as emendas, devidamente fundamentado, será levado a Plenário para votação.
§ 8º.    As emendas consideradas constitucionais ou legais deverão receber parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária sobre a sua pertinência, sendo levadas a Plenário para sua aprovação.
§ 9º.    O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração foi proposta, devendo ser a mensagem distribuída em avulsos aos Vereadores e despachada à Comissão, cujo prazo para parecer será:
I.    o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias;
II.    de cinco dias úteis, nos demais casos.
Art. 232.    Aprovados em única discussão e votação, os projetos de que trata esta seção, voltarão os mesmos à Secretaria, para incorporação das emendas e conferência.
•    Caput do artigo alterado pela Resolução nº 283/2009.
§ 1º.    O Projeto será encaminhado às Comissões de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e de Legislação, Justiça e Redação para, em trabalho conjunto, apresentarem a redação final dentro de 5 (cinco) dias.
§ 2º.    Findo o prazo, o Projeto é incluído em pauta para apreciação da redação final.
Art. 233.    O Projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.
Parágrafo único.    Estando o Projeto de Lei Orçamentária na Ordem do Dia, a parte do Expediente é de apenas 30 (trinta) minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do Dia destinada exclusivamente ao Orçamento.
Art. 234.    Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, no que não a contrariem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.
Seção II
Da Tomada de Contas
Art. 235.    O Prefeito encaminhará à Câmara até 31 de março, a Prestação de Contas e os Balanços do exercício findo .
Art. 236.    Compete à Câmara tomar e julgar as Contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
I.    o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II.    o Presidente da Câmara, de posse do Processo de Prestação de Contas, após receber o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, providenciará a distribuição aos Vereadores no prazo de 10 (dez) dias, de cópias da Mensagem e do Parecer encaminhando o Processo, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que opinará, elaborando o respectivo Projeto de Resolução;
III.    decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas;
IV.    rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
Art. 237.    A Prestação de Contas do Presidente da Câmara, que é anual, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas até 31 (trinta e um) de março e submetida, concomitantemente, ao Plenário da Casa, para deliberação.
Seção III
Dos Projetos Cidadania Honorária e Honra ao Mérito
Art. 238.    Os Projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorária e Benemérita serão apreciados por uma Comissão Especial de 3 (três) membros, constituída na forma deste Regimento.
Parágrafo único.    A Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu Parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto, nem o Presidente da Câmara.
Art. 239.    A entrega do Título será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal, em dias úteis, podendo, no entanto, em casos excepcionais de doença ou impedimento da presença do homenageado, a critério da Presidência, a entrega ser feita em outro local.
§ 1º.    A saudação oficial deverá ser proferida pelo próprio Vereador proponente ou por outro designado pela Mesa, na ausência ou impedimento do outorgante do Título.
§ 2º.    A saudação será por escrito e entregue à Secretaria da Câmara, 48 (quarenta e oito) horas antes da solenidade, ficando uma cópia para registro nos Anais da Casa.
Seção IV
Da Urgência nos Projetos de Iniciativa do Prefeito
Art. 240.    O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, excluídos os referentes a codificações municipais.
§ 1º.    Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2º.    Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º.    O prazo estabelecido no caput não corre no período de recesso da Câmara.
Art. 241.    Incluído o Projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre o Projeto e emendas, se houver, procedendo à leitura em Plenário.
Seção V
Da Tramitação de Matérias Especiais
Art. 242.    As propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou a acrescentar-lhes novas disposições.
§ 1º.    A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º.    Ao Prefeito que não participou do processo mencionado no inciso II do artigo 177, é assegurado o direito de propor emendas.
§ 3º.    Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Art. 243.    As emendas à Lei Orgânica ao serem apresentadas serão distribuídas à Comissão especialmente criada para a sua análise.
Parágrafo único.    Cópias serão encaminhadas a cada Vereador.
Art. 244.    A Comissão Especial terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer.
Art. 245.    Findo o prazo para a apresentação do parecer a matéria será colocada na Ordem do Dia para a leitura do mesmo.
Parágrafo único.    Não estando concluído o Parecer, no prazo regimental, o Presidente nomeará um relator para que, em 5 (cinco) dias, o faça.
Art. 246.    Estando a matéria em 1º discussão poderão ser oferecidas as emendas individuais, retornando então para a avaliação da Comissão Especial ou, no caso do Parágrafo Único do artigo anterior, ao relator, para emissão de novo parecer no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único.    Findo este prazo a matéria retornará a Ordem do Dia não sendo mais possível a apresentação de emendas.
Art. 247.    Aprovada em 1º discussão, a matéria terá um interstício de 10 (dez) dias para a votação em 2º turno.
Parágrafo único.    Em 2ª discussão não poderão ser apresentadas novas emendas.
Art. 248.    A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 249.    A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Seção VI
Da Tramitação Especial de Projetos de Iniciativa Popular
Art. 250.    Será assegurada tramitação especial à propositura de iniciativa popular.
Art. 251.    Ressalvadas as competências previstas na Lei Orgânica do Município de iniciativa privativa e exclusiva, o direito de iniciativa popular será exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:
I.    matéria não regulada por lei;
II.    matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
III.    realização de consultas plebiscitárias à população;
IV.    submissão a referendo popular de leis aprovadas.
Art. 252.    Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I.    o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II.    o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º.    A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 15 (quinze) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.
§ 2º.    As assinaturas ou impressão digital dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
Art. 253.    Feitas as subscrições, a propositura será protocolizada na Câmara Municipal, a partir do que terá início o processo legislativo próprio.
§ 1º.    Constatada qualquer irregularidade na proposta apresentada, será ela devolvida aos seus promotores, os quais poderão recorrer à Mesa, em 15 (quinze) dias, que decidirá em igual prazo.
§ 2º.    Suprida a omissão ou julgado procedente o recurso para aceitação da proposta, será ela encaminhada, após despacho, às Comissões competentes para emissão de parecer que será dado na forma dos artigos 71 e seguintes deste Regimento Interno.
Art. 254.    Designado o relator, terá ele o prazo de 07 (sete) dias improrrogáveis para manifestar-se, cabendo a requisição do processo, pelo Presidente da Comissão, em caso de inobservância do referido prazo.
Art. 255.    Será permitida defesa oral da propositura pelo que convocar-se-á, em 07 (sete) dias após a apresentação dos relatórios, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação e aberta com, pelo menos, a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer.
Parágrafo único.    Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:
I.    leitura da propositura, sua justificativa e relatório das Comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscreveram;
II.    defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze);
III.    debate sobre a constitucionalidade da propositura;
IV.    debate sobre os demais aspectos da propositura.
Art. 256.    O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a ser realizada.
Parágrafo único.    Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
TÍTULO VIII
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 257.    O Prefeito ou o Vice-Prefeito poderão comparecer, sem direito a voto, às Reuniões da Câmara.
Art. 258.    O Prefeito ou o Vice-Prefeito a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, poderão ser convidados a prestar esclarecimentos à Casa.
Art. 259.    O Secretário Municipal poderá ser convocado a prestar esclarecimentos à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o que será feito através de Requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores presentes.
Parágrafo único.    A falta de comparecimento do Secretário, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei.
Art. 260.    O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou Resolução, relacionado com o seu serviço administrativo.
§ 1º.    Para receber esclarecimentos e informações do Secretário Municipal, a Câmara poderá interromper os seus trabalhos.
§ 2º.    Enquanto na Câmara, o Secretário Municipal fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates.
Art. 261.    Aprovado o Requerimento de convite do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou de convocação de Secretário Municipal, os Vereadores, até 72 (setenta e duas) horas anteriores à data do comparecimento, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos, sem prejuízo de perguntas complementares e atinentes que julgarem necessárias.
TÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 262.    Salvo disposição contrária relativa ao processo legislativo de matérias específicas, os prazos deverão obedecer ao estabelecido neste Título.
Art. 263.    Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para parecer.
§ 1º.    Ao encaminhar as proposições, o Presidente o fará juntamente com o parecer da assessoria jurídica da Câmara para disponibilizá-lo à Comissão.
§ 2º.    Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário e de parecer da assessoria jurídica.
§ 3º.    A liberação do projeto pela Comissão de Admissibilidade às demais Comissões Temáticas dar-se-á pela emissão de seu parecer dentro do prazo estabelecido neste Título.
Art. 264.    Salvo disposição em contrário, o prazo para a Comissão emitir parecer será:
I.    de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente se relativo a projeto;
II.    de 10 (dez) dias se relativo a requerimento, emenda, mensagem, ofício, recurso ou instrumento assemelhado;
§ 1º.    O Presidente da Comissão terá o prazo de 3 (três) dias para designar Relator, a contar do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º.    O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentação do parecer.
§ 3º.    Havendo requerimento de vista por membros de Comissão, será concedido o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas, sucessivamente.
§ 4º.    Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado pelo Relator, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer no prazo improrrogável de 7 (sete) dias.
§ 5º.    Findo o prazo sem que a Comissão tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para emitir parecer dentro do prazo de 7 (sete) dias.
Art. 265.    Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, não se computando o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, somente se suspendendo por motivo de Recesso.
TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 266.    A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 267.    Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.  
Art. 268.    Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:
I.    de um terço dos Vereadores;
II.    da Mesa da Câmara;
III.    de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
§ 1º.    Distribuídas as cópias, o Projeto ficará na Secretaria durante 5(cinco) dias para receber emendas e findo o prazo, será encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer.
§ 2º.    A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar nova cópia, durante o interregno das Reuniões.
Art. 269.    A Mesa providenciará, no início de cada exercício Legislativo, uma edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior.
Parágrafo único.    Não serão fornecidas aos Vereadores cópias ou fotocópias de quaisquer documentos estranhos aos serviços ou processos da Câmara, salvo determinação em contrário da Mesa, exarada em requerimento escrito.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 270.    Os serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, sendo as ordens do Presidente, expedidas por meio de Portarias ou Ordens de Serviço.
Art. 271.    A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes da União, do Estado, ao Prefeito Municipal e demais autoridades, é assinada pelo Presidente da Câmara e efetivada por meio de ofícios.
Art. 272.    O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I.    descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II.    orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
III.    adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional, e da instituição do sistema de carreira.
Art. 273.    As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias.
Art. 274.    A Secretaria manterá livros, fichas, papéis e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
Art. 275.    A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I.    de atas das sessões;
II.    de atas das reuniões das Comissões;
III.    de atas das reuniões da Mesa;
IV.    de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V.    de termos de posse de funcionários e exercício;
VI.    de declaração de bens dos Vereadores;
VII.    de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII.    de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º.    Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
§ 2º.    Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
Art. 276.    Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo.
Art. 277.    Compete à Secretaria manter um arquivo atualizado da legislação para consulta dos Vereadores durante as reuniões.
Art. 278.    A Câmara manterá em sua Secretaria, cópias da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno para distribuição gratuita a qualquer cidadão ou entidade que o requerer.
Art. 279.    Em todas as reuniões a Secretaria deverá manter, no Plenário, sobre a mesa de cada Vereador, exemplares atualizados da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno.
Art. 280.    A Secretaria deverá manter disponível para os Vereadores durante o expediente, todos os documentos e proposições em tramitação na Câmara, além dos livros de atas e documentos pendentes.
Art. 281.    Todos os documentos enviados para as Comissões devem ter uma folha de encaminhamento, na qual serão anotadas todas as providências com as respectivas datas de movimentação.
Art. 282.    A Secretaria manterá serviço de protocolo para o recebimento do expediente, constando data e hora.
Art. 283.    Solicitações de serviços serão registrados em livro próprio e atendidos na ordem cronológica de registro.
Art. 284.    A Câmara manterá, sob controle da Secretaria, uma biblioteca atualizada, com exemplares suficientes de todas as obras indispensáveis para a consulta dos Vereadores e das Comissões, assim como dos assessores jurídicos.
Art. 285.    A Câmara Municipal funcionará em dias úteis, das 8:00 às 17:00 horas.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 286.    Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, observando-se os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal e ao Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 287.    A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 288.    Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 289.    Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 290.    A Mesa Diretora providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as Emendas à Lei Orgânica, dos Decretos e das Resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 291.    À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental, e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 292.    Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
 


RESOLUÇÃO Nº 280/2006



DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.


A Câmara Municipal de São Bento Abade – MG, por seus representantes aprova e a Mesa Diretora, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:


Art. 1º.    Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Bento Abade, que se promulga com a presente Resolução e da qual é parte integrante.
Art. 2º.    Fica revogada a Resolução nº 05/79 e demais alterações posteriores.
Art. 3°.    Esta Resolução entra em vigor após sua publicação.

Sala das Sessões, em 09 de Dezembro de 2006.




ADEILTON MESSIAS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA MESA


 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
REGIMENTO INTERNO Nº 280, 09 DE DEZEMBRO DE 2006
Código QR
REGIMENTO INTERNO Nº 280, 09 DE DEZEMBRO DE 2006
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.