Abaixo, estão transcritos trechos, do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica Municipal, sobre as proposições.
Art. 157. Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria sujeita a deliberação pelo Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 158. A Mesa Diretora só receberá proposição redigida em termos claros, observado o estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais, que verse sobre matéria de competência da Câmara, que não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação e não constitua matéria prejudicada.
Art. 168. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
Art. 169. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
§ 1º. O Prefeito participa do processo legislativo pela iniciativa de lei, sanção ou veto.
§ 2º. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total de eleitores do Município.
Art. 170. São modalidades de proposições:
I. Indicações;
II. Requerimentos;
III. Representações;
IV. Moções;
V. Projetos de Resolução;
VI. Projetos de Decreto Legislativo;
VII. Projetos de Lei;
VIII. Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
IX. Substitutivos e Emendas;
X. Veto à proposição de Lei e
XI. Demais matérias sujeitas à apreciação do Plenário.
Art. 171. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes, medidas de interesse público.
Art. 172. Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse sobre matéria de competência do Poder Legislativo.
Art. 175. Moção é a proposição em que se sugere manifestação de regozijo, congratulação, pesar, protesto e repúdio.
Art. 176. Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 177. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada mediante proposta:
I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal.
Art. 178. A iniciativa do Projeto de Lei cabe;
I. ao Prefeito;
II. à Mesa da Câmara;
III. ao Vereador;
IV. às Comissões da Câmara Municipal;
V. aos cidadãos, nos termos do art. 63 da Lei Orgânica Municipal;
Art. 179. A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:
I. ao Vereador, exceto nos itens II e IV do art. 180;
II. à Mesa da Câmara;
III. às Comissões.
Art. 51. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I. Código Tributário do Município;
II. Código de Obras ou Edificações;
III.Código de Posturas;
IV. Estatuto dos Servidores Municipais;
V. Criação e alteração de cargos públicos do Poder Executivo e a fixação de vencimentos para ambos os Poderes;
VI. Plano Diretor do Município;
VII. Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VIII. Concessão de serviço público;
IX. Concessão de direito real de uso;
X. Alienação de bens imóveis;
XI. Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XII. Autorização para obtenção de empréstimo de particular;
XIII. Criação de guarda municipal;
XIV. Qualquer outra codificação.
Art. 52. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 53. A matéria constante no projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 54. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 55. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º. A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.