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Comissões

Definição das Comissões da Câmara

Trecho do Regimento Interno Sobre Comissões
TITULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 71. Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário e destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal.

Art. 72. As Comissões da Câmara Municipal são:I. permanentes, as que subsistem através da Legislatura;II. temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para a qual foram criadas.

Art. 73. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.§ 1º. Na constituição das Comissões Permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.§ 2º. Os membros de cada Comissão Permanente terão um mandato equivalente a uma Sessão Legislativa, permitida a recondução.

Art. 74. Após 5 (cinco) dias do início de cada Sessão Legislativa, não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes através de eleição, votando cada Vereador em uma única chapa, em cada escrutínio, considerando-se eleita a chapa mais votada.§ 1º. Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários, para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.§ 2º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.§ 3º.  Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 75. A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto aberto, devendo cada Vereador anunciar a chapa de sua escolha.

Art. 76. Haverá um suplente para os membros efetivos das Comissões Permanentes, no escrutínio indicado nos termos do art. 73 ou eleitos conforme o disposto no art. 74.Parágrafo único. O Suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.

Art. 77. As Comissões da Câmara, Permanentes e Temporárias, compõem-se de 3 (três) membros, salvo a de Representação que se constitui com qualquer número e aquelas cujo número esteja especificado em Lei e neste Regimento.

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