Definição das Comissões da Câmara
Trecho do Regimento Interno Sobre Comissões
TITULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 71. Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário e destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal.
Art. 72. As Comissões da Câmara Municipal são:I. permanentes, as que subsistem através da Legislatura;II. temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para a qual foram criadas.
Art. 73. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.§ 1º. Na constituição das Comissões Permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.§ 2º. Os membros de cada Comissão Permanente terão um mandato equivalente a uma Sessão Legislativa, permitida a recondução.
Art. 74. Após 5 (cinco) dias do início de cada Sessão Legislativa, não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes através de eleição, votando cada Vereador em uma única chapa, em cada escrutínio, considerando-se eleita a chapa mais votada.§ 1º. Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários, para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.§ 2º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.§ 3º. Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.
Art. 75. A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto aberto, devendo cada Vereador anunciar a chapa de sua escolha.
Art. 76. Haverá um suplente para os membros efetivos das Comissões Permanentes, no escrutínio indicado nos termos do art. 73 ou eleitos conforme o disposto no art. 74.Parágrafo único. O Suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.
Art. 77. As Comissões da Câmara, Permanentes e Temporárias, compõem-se de 3 (três) membros, salvo a de Representação que se constitui com qualquer número e aquelas cujo número esteja especificado em Lei e neste Regimento.
A Câmara Municipal de São Bento Abade, atualmente, conta com 3 (três) comissões permanentes:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO;
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TITULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 78. Durante a Legislatura funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
- de Legislação, Justiça e Redação;
- de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;
- de Serviços Públicos.
Art. 79. Ao mesmo Vereador será permitido participar no máximo de 2 (duas) Comissões Permanentes, como membro efetivo, podendo participar em outras como Suplente, sendo vedada a acumulação do cargo de Presidente de Comissão.
Competências
Competências
Art. 81. É competência específica:
Competências
Art. 81. É competência específica:
III. da Comissão de Serviços Públicos:
Comissões Temporárias da Câmara
O Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe sobre a composição de Comissões Temporárias, com competências específicas.
Atualmente, nenhuma Comissão Temporária está constituída no âmbito da Câmara Municipal.
A composição e competências de comissões temporárias serão publicadas nessa seção, quando forem constituídas.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 108. As Comissões Temporárias são:
I. Especiais;
II. de Inquérito;
III. de Representação;
IV. Processantes.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte, obrigatoriamente, da Comissão e os demais membros serão indicados pelo Plenário, por votação de maioria simples, cabendo à Mesa Diretora a nomeação dos mesmos em 24 horas.
§ 2º. A Comissão Temporária será composta de 3 (três) membros.
§ 3º. A Comissão de Representação se constitui com qualquer número.
§ 4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão as Comissões Temporárias Especiais e de Representação, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º. A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso legislativo.
Art. 109. A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a convocação e a Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 60.
Seção II
Das Comissões Especiais
Art. 110. São Comissões Especiais as constituídas para:
I. emitir Parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) modificação ou reforma do Regimento Interno;
c) veto a proposição de lei;
d) projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Benemérita.
II. proceder a estudo sobre matéria determinada;
III. desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão por este Regimento.
Parágrafo único. As comissões de que trata os incisos II e III terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão de seus trabalhos, prorrogável 1 (uma) vez, por até a metade, mediante deliberação do Plenário.
Seção III
Das Comissões de Inquérito
Art. 111. A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará, observado o disposto no art.115.
§ 3º. No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do requerimento, os membros da Comissão serão eleitos nos termos do § 1º do art. 108.
§ 4º. Esgotado o prazo e não havendo eleição, o Presidente procederá à designação da Comissão, por indicação das lideranças.
§ 5º. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até a metade, a requerimento da Comissão.
Art. 112. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informação, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º. No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
Art. 113. A Comissão apresentará Relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será encaminhado:
I. à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;
II. ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado;
III. ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV. à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;
V. à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 114. Ao Plenário será dada ciência do relatório circunstanciado da Comissão, com as suas conclusões.
Art. 115. Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos 3 (três) Comissões, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara.
Seção IV
Da Comissão de Representação
Art. 116. A Comissão de Representação será constituída para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, com prévia autorização do Plenário.
Art. 117. A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento.
§ 1º. A Representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º. Não haverá suplência na Comissão de Representação.
§ 3º. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, seminários, congressos ou simpósios serão, preferencialmente, escolhidos para compor a Comissão, os Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relativo ao temário, sendo obrigatória a presença de um membro da Mesa.
Seção V
Da Comissão Processante
Art. 118. À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento, quando do processo e julgamento:
I. do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;
II. do Vereador, na hipótese do art. 60;
III. destituir membros da Mesa Diretora nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O procedimento adotado pela Comissão Processante será o determinado no Decreto-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967.