Proposições

Definição e Tipos de Proposições.

Abaixo, estão transcritos trechos, do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica Municipal, sobre as proposições.

REGIMENTO INTERNO

Art. 157. Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria sujeita a deliberação pelo Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 158. A Mesa Diretora só receberá proposição redigida em termos claros, observado o estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais, que verse sobre matéria de competência da Câmara, que não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação e não constitua matéria prejudicada.

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES

Art. 168. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.

Art. 169.  A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.

§ 1º. O Prefeito participa do processo legislativo pela iniciativa de lei, sanção ou veto.
§ 2º. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total de eleitores do Município.

Art. 170. São modalidades de proposições:
I. Indicações;
II. Requerimentos;
III. Representações;
IV. Moções;
V. Projetos de Resolução;
VI. Projetos de Decreto Legislativo;
VII. Projetos de Lei;
VIII. Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
IX. Substitutivos e Emendas;
X. Veto à proposição de Lei e
XI. Demais matérias sujeitas à apreciação do Plenário.

Art. 171. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes, medidas de interesse público.

Art. 172. Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse sobre matéria de competência do Poder Legislativo.

Art. 175. Moção é a proposição em que se sugere manifestação de regozijo, congratulação, pesar, protesto e repúdio.

Art. 176. Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.

Art. 177. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada mediante proposta:

I.  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal.

Art. 178. A iniciativa do Projeto de Lei cabe;
I.  ao Prefeito;
II. à Mesa da Câmara;
III. ao Vereador;
IV. às Comissões da Câmara Municipal;
V. aos cidadãos, nos termos do art. 63 da Lei Orgânica Municipal;

Art. 179. A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

I. ao Vereador, exceto nos itens II e IV do art. 180;
II. à Mesa da Câmara;
III. às Comissões.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 51. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I. Código Tributário do Município;
II. Código de Obras ou Edificações;
III.Código de Posturas;
IV. Estatuto dos Servidores Municipais;
V. Criação e alteração de cargos públicos do Poder Executivo e a fixação de vencimentos para ambos os Poderes;
VI. Plano Diretor do Município;
VII. Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VIII. Concessão de serviço público;
IX. Concessão de direito real de uso;
X. Alienação de bens imóveis;
XI. Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XII. Autorização para obtenção de empréstimo de particular;
XIII. Criação de guarda municipal;
XIV. Qualquer outra codificação.

Art. 52. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 53. A matéria constante no projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 54. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Art. 55. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º. A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Skip to content
This Website is committed to ensuring digital accessibility for people with disabilitiesWe are continually improving the user experience for everyone, and applying the relevant accessibility standards.
Conformance status